TJAL - 0711639-66.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0711639-66.2025.8.02.0001 - Carta Precatória Cível - Deprecante: Banco C6 S/A - Diligencie a Secretaria se há custas a serem recolhidas.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa definitiva.
Cumpra-se. -
08/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 17:24
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:09
Juntada de Mandado
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28/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0711639-66.2025.8.02.0001 - Carta Precatória Cível - Deprecante: Banco C6 S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e, conforme recomenda o item 5 alíneas a, b e c da Norma Técnica nº 004/2023 do CIJE/TJAL, diante da expedição e remessa do mandado de busca e apreensão fica intimada a parte autora, nos termos da decisão de fls. para que providencie o seu cumprimento, uma vez que os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do autor ou de seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições logísticas necessárias, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados, nos termos do artigo 481 do Código de Normas e Serventias (Provimento nº. 13/2023).
Fica, ainda, cientificado de que para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos, deverão dirigir-se pessoalmente à Central de Mandados.
Caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a esse ônus processual, o que será certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação. -
26/03/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/03/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0711639-66.2025.8.02.0001 - Carta Precatória Cível - Deprecante: Banco C6 S/A - Em face do exposto, defiro o pedido, para determinar a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, com a estrita observância ao disposto no Provimento nº. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Saliento que o mandado deverá constar ordem de arrombamento e o uso da força pública, se estritamente necessário ao cumprimento do ato.
Quanto ao pedido de tramitação em segredo de justiça, destaco que atual Carta Magna consagrou a publicidade dos atos processuais, via de regra, no rol de direitos e deveres individuais, conforme art. 5º, LX, senão vejamos: LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; Nesse sentido, no âmbito do processo civil pátrio, o legislador optou por apresentar hipóteses em que tal medida assecuratória seja utilizada.
Veja Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Em que pese não haver abertura legal direta, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal rol possui natureza exemplificativa, cabendo ao Magistrado verificar a necessidade da restrição da publicidade no caso concreto.
Todavia, no caso em apreço, entendo pelo descabimento da tramitação em segredo de justiça, haja vista que, além de não estar presente qualquer das hipóteses de concessão dispostas no art. 189, não há prova cabal nos autos demonstrando que o devedor fiduciário vem se utilizando do conhecimento dos atos judiciais para se esquivar da apreensão do veículo.
Ademais, por se tratar de medida excepcional, portanto contrário à regra geral da publicidade, não pode o juízo presumir a má-fé do demandado e deferir a utilização do instituto, devendo, repito, a parte requerente demonstrar nos autos tal situação fática.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça.
Após o cumprimento, e pagas eventuais custas pendentes faça-se a remessa dos autos ao Juízo de origem, via malote digital.
Cumpra-se. -
25/03/2025 18:10
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 18:13
Decisão Proferida
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11/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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