TJAL - 0800018-62.2021.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0800018-62.2021.8.02.0020 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Wendell Rocha de Souza - "O representante do Ministério Público Estadual ofertou denúncia em desfavor de WENDELL ROCHA DE SOUZA, dando-o incurso na pena do art. 311 do CTB, supostamente ocorrido em 11/03/2021.
A denúncia foi recebida em 19/08/2024, às págs. 35/36.
Resposta à acusação às págs. 45/48. É breve relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O juiz pode conhecer e declarar, por conta própria, qualquer causa que leve à extinção da punibilidade, exceto no caso de morte do réu, situação em que é necessário ouvir previamente o Ministério Público.
Entre as causas que podem extinguir a punibilidade, temos a prescrição.
A prescrição da pretensão punitiva, que ocorre antes do trânsito em julgado, pode ser classificada como propriamente dita, superveniente ou intercorrente e retroativa.
As últimas duas se aplicam após o trânsito em julgado para a acusação, sendo calculadas com base na pena estabelecida na condenação.
A partir daí, conta-se o prazo prescricional de acordo com os limites do artigo 109 do Código Penal, verificando-se se esse lapso temporal foi atingido entre etapas processuais específicas.
No caso da prescrição superveniente ou intercorrente, o prazo é contado desde o trânsito em julgado para a acusação até o trânsito em julgado da decisão final.
Já na prescrição retroativa, o prazo é calculado desde o recebimento da denúncia até a sentença condenatória e, dessa, até a decisão final com trânsito em julgado.
Nos processos do tribunal do júri, conta-se a partir da sentença de pronúncia e a decisão que confirma essa pronúncia.
Impende ressaltar, por oportuno, que há grande discussão em torno da possibilidade de se aplicar a prescrição com base numa análise prospectiva da quantidade de pena a ser aplicada.
A justificativa empregada é que há casos em que de antemão já se sabe que o processo culminará em reconhecimento da prescrição.
Mais recentemente, discute-se a chamada prescrição retroativa hipotética, que seria aplicada a partir da pena que se supõe ser imposta ao réu, comparando-se essa pena com o tempo decorrido entre os marcos processuais já mencionados.
Apesar das críticas a essa abordagem, acredito que não são justificadas.Alega-se que essa técnica violaria o princípio da presunção de inocência, ao supor que o réu será condenado.
Contudo, não se está presumindo culpa.
Trata-se de uma análise prática, que antecipa que, mesmo que o réu seja condenado, a continuação do processo seria inútil tanto para ele quanto para o Estado, pois a prescrição retroativa já teria extinguido a punibilidade.
O que se está fazendo é reconhecer que, no pior cenário - a condenação -, o processo perderia o sentido, já que o prazo prescricional seria aplicado.
A propósito, registo que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já reconheceu essa modalidade de prescrição: Prescrição antecipada.
Possibilidade de sua decretação. É possível a decretação da prescrição com base na pena virtual, ou em perspectiva, porque, antevendo-se a ocorrência da aludida causa de extinção da punibilidade, não haveria qualquer utilidade na apreciação do mérito da causa.
Eventual condenação imposta ao réu perderia por completo qualquer eficácia, mormente porque a retroativa é modalidade de prescrição da própria pretensão punitiva estatal.
Assim, não havendo utilidade na prestação jurisdicional, vislumbra-se a ausência de condição indispensável ao exercício do direito de ação, que é o interesse de agir (Apelação n.º 2360, Rel.
Elias Junior de Aguiar Bezerra, 1.ª Turma Criminal, julgado em 19/06/2008, extraído do site www.tjsp.jus.br) Apesar disso, a correta interpretação do princípio da finalidade pública e sua repercussão no dogma da indisponibilidade da ação penal pública, junto com a instrumentalidade do processo, permitem a decretação da extinção da punibilidade com base na pena em perspectiva, ou seja, com base na provável punição que seria aplicada em uma eventual sentença condenatória.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 438) não admitem essa modalidade de prescrição, dada a ausência de previsão no ordenamento jurídico.
Nada obstante, a correta inteligência do princípio da finalidade pública e sua necessária repercussão no dogma da indisponibilidade da ação penal pública aliada à instrumentalidade do processo autorizam a decretação da extinção da punibilidade pela pena em perspectiva, vale dizer, pela reprimenda a ser ulteriormente concretizada em eventual sentença penal condenatória.
Ao falar sobre a prescrição pela pena em perspectiva e a Súmula nº 438 do STJ, Rogério Greco registra que a não admissão da prescrição em comento é uma posição equivocada, pontuando que não se pode perder de vista que o interesse de agir, na modalidade interesse-utilidade, nem sempre estará presente, justificando-se, então, a extinção do processo.
Vejamos: Isso porque, para que uma ação tenha início, ou mesmo para que possa caminhar até seu final julgamento, é preciso que se encontrem presentes as chamadas condições para o regular exercício do direito de ação, vale dizer: a) legitimidade; b) interesse; c) possibilidade jurídica do pedido; e d) justa causa.
Ao estudarmos as referidas condições da ação no capítulo a elas correspondente, dissemos que o interesse de agir se biparte em: interesse-necessidade e interesse-utilidade da medida.
Concluímos que para que se possa aplicar pena haverá sempre necessidade de um procedimento formal em juízo, com todos os controles que lhe são inerentes.
Portanto, sempre na jurisdição penal estará preenchida a condição interesse de agir, na modalidade necessidade da medida.
Contudo, o interesse-utilidade nem sempre estará presente.
Assim, imagine-se a hipótese em que o agente tenha sido processado pela prática de um delito de lesão corporal de natureza leve, cuja pena varia de 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção.
Vamos deixar de lado o fato de que, normalmente, esse delito é julgado pelo Juizado Especial Criminal.
Suponhamos que o fato tenha ocorrido em 1º de junho de 2010.
A denúncia foi recebida no dia 30 de agosto de 2010.
No entanto, decorridos mais de três anos após o recebimento da denúncia, a instrução do processo ainda não foi encerrada.
O juiz, a título de raciocínio, durante a correição, que é realizada anualmente, se depara com esse processo, e percebe, através de uma análise antecipada de todo o conjunto probatório, que, se o réu vier a ser condenado, jamais receberá a pena máxima prevista pelo art. 129, caput, do Código Penal, ou seja, sua pena, em caso de condenação, será inferior a 1 (um) ano.
Conforme a nova redação dada pela Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010, ao inciso VI do art. 109 do Código Penal, a prescrição ocorrerá em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Assim, de acordo com o nosso exemplo, no momento em que o juiz depara com aquele processo, durante o procedimento de correição, destinado a aferir a regularidade dos feitos que estão em tramitação, verifica que já se passaram mais de 3 (anos) e que a pena, em caso de condenação, será inferior a 1 (um) ano.
Isso significa que, se o réu for realmente condenado, fatalmente deverá ser reconhecida a chamada prescrição retroativa, contada a partir do recebimento da denúncia, até publicação da sentença condenatória recorrível.
Dessa forma, perguntamos: Por que levar adiante a instrução do processo se, ao final, pelo que tudo indica, será declarada a extinção da punibilidade, em virtude do reconhecimento da prescrição? Aqui, segundo nosso raciocínio, o julgador deverá extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), uma vez que, naquele exato instante, pode constatar a ausência de uma das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, vale dizer, o chamado interesse-utilidade da medida.
Portanto, mesmo que, agora, tenha uma aplicação mais limitada, uma vez que foi extinta, pela Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010, a possibilidade de ser reconhecida a prescrição retroativa, contada a partir da data do fato, até o recebimento da denúncia, a possibilidade de se raciocinar com a chamada prescrição pela pena em perspectiva, ideal, hipotética ou virtual ainda se mantém.
Assim, não podemos concordar com a Súmula nº 438 do STJ que inadmitiu, radicalmente, o seu reconhecimento. (Curso de Direito Penal: parte geral, volume I / Rogério Greco. - 19. ed. - Niterói, RJ: Impetus, 2017) O fato supostamente criminoso aconteceu em 11/03/2021, tendo sido interrompida a prescrição no dia 19/08/2024, com o recebimento da denúncia.
Entretanto, até a presente data, decorridos quase 4 (quatro) anos, não se obteve êxito na conclusão da instrução criminal e no julgamento do feito.
Verifica-se que as circunstâncias judiciais, legais e especiais são favoráveis ao réu.
Tudo indica, pois, que sua condenação seria fixada em patamar não superior a 6 (seis) meses de detenção, o que, por seu turno, apontaria para um lapso prescricional de 3 (três) anos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de WENDELL ROCHA DE SOUZA em relação ao delito imputado nesta ação, com fulcro no art. 107, VI c/c art. 109, ambos do Código Penal.
Sem custas.
ABRA-SE vista ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos, com a devida baixa". -
13/01/2025 11:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 14:41
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/03/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Maravilha.
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16/12/2024 09:07
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 09:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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13/12/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 21:58
Juntada de Mandado
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08/10/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 13:41
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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05/09/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 13:37
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 11:05
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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19/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 02:13
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
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24/08/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 01:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 11:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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03/07/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 20:11
Conclusos para despacho
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08/03/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
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29/03/2022 08:43
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 08:42
Juntada de Outros documentos
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24/02/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 12:13
Conclusos para despacho
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10/08/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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