TJAL - 0701357-50.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 07:44
Juntada de Mandado
-
20/08/2025 07:44
Juntada de Mandado
-
20/08/2025 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 12:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:09
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE) - Processo 0701357-50.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Tayane dos Santos XavierB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR que o ESTADO DE ALAGOAS realize os procedimentos de implante de anel de Ferrara em ambos os olhos da autora e, após quatro semanas, o procedimento de crosslinking de colágeno corneano, igualmente em ambos os olhos, conforme prescrição médica de fl. 07.
Mantenho a tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 32/39).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, conforme Recurso Repetitivo - Tema 1313 do STJ, considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sem custas, ante a isenção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
15/08/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 07:12
Decisão Proferida
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30/05/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 04:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:45
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:27
Juntada de Mandado
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27/03/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) Processo 0701357-50.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tayane dos Santos Xavier - Trata-se de Ação Cominatória com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por TAYANE DOS SANTOS XAVIER em face do ESTADO DE ALAGOAS, visando a realização de procedimento de implante de anel de Ferrara em ambos os olhos, bem como, posteriormente, de procedimento de crosslinking de colágeno corneano.
Alega a autora ser portadora de ceratocone grau 3 em ambos os olhos, conforme laudo médico de fls. 07, necessitando com urgência dos referidos procedimentos para estabilizar sua condição visual.
Liminar deferida às fls. 32/39 para determinar ao Estado a realização dos procedimentos requeridos.
Devidamente citado, o Estado de Alagoas apresentou contestação às fls. 52/92, suscitando, preliminarmente: a) impugnação ao valor da causa; b) necessidade de chamamento da União ao processo; c) incompetência da Justiça Estadual; d) ausência de pretensão resistida; e) necessidade de manifestação do NIJUS.
No mérito, alegou, em síntese, ausência de documentos essenciais, insuficiência do laudo médico e a necessidade de observância do princípio da isonomia.
A parte autora apresentou réplica às fls. 109/114, refutando as preliminares e reiterando os pedidos da inicial.
Intimadas para especificarem provas, o Estado informou não ter novas provas a produzir (fl. 121), enquanto a parte autora permaneceu silente.
Passo ao saneamento do feito.
I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da impugnação ao valor da causa O Estado impugna o valor atribuído à causa, alegando que as prestações requeridas não possuem caráter remuneratório, compensatório ou indenizatório, apresentando, na verdade, proveito econômico inestimável.
A impugnação, contudo, não merece acolhimento.
O valor da causa na presente ação foi fixado em R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), consoante orçamento apresentado à fl. 16, que corresponde ao custo dos procedimentos médicos pleiteados.
Trata-se, portanto, de valor adequado ao benefício econômico pretendido, estando em conformidade com o disposto no art. 292, V, do CPC.
Rejeito, pois, a impugnação ao valor da causa.
Do chamamento da União ao processo e da incompetência da Justiça Estadual O Estado de Alagoas sustenta a necessidade de chamamento da União ao processo, sob o argumento de que os procedimentos médicos pleiteados seriam financiados pelo Ministério da Saúde, através do "Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade - MAC", invocando o Tema 793 do STF.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Tema 793 do STF, embora tenha reafirmado a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, estabeleceu a possibilidade de direcionamento do cumprimento da obrigação de acordo com as regras de repartição de competências.
No entanto, o direcionamento referido pelo STF não se confunde com litisconsórcio passivo necessário, permanecendo a possibilidade de ajuizamento da ação contra qualquer dos entes federativos isoladamente.
Nesse contexto, resta afastada a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, uma vez que não há obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo, sendo legítima a demanda proposta exclusivamente contra o Estado de Alagoas.
Rejeito, portanto, o chamamento da União ao processo e a alegação de incompetência da Justiça Estadual.
Da ausência de pretensão resistida O Estado alega ausência de prova do indeferimento administrativo da solicitação para o procedimento, faltando, portanto, interesse processual.
Entretanto, em se tratando de demanda na área da saúde, é entendimento consolidado que o prévio exaurimento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento da ação, sobretudo em casos onde há urgência na realização do procedimento e risco de agravamento da condição de saúde.
Afasto, pois, a preliminar suscitada.
Da necessidade de manifestação do NIJUS Consta dos autos parecer do NATJUS às fls. 23/28, de modo que a instrução técnica do feito já foi devidamente providenciada.
Rejeito, portanto, a preliminar.
II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da lide: A imprescindibilidade e urgência dos procedimentos médicos pleiteados para o tratamento da condição de saúde da autora; A inexistência de tratamento alternativo disponibilizado pelo SUS; A eficácia dos procedimentos pleiteados.
III - DA PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando que a parte ré afirmou não ter outras provas a produzir (fl. 121) e a parte autora permaneceu silente quanto à especificação de provas, presumindo-se sua concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra, entendo não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
Contudo, verifico que o parecer do NATJUS (fls. 23/28) apontou a ausência de documentação complementar necessária à análise do caso, especificamente: Documento que comprove que o procedimento não é realizado pelo SUS ou ateste sua indisponibilidade; Topografia dos dois olhos da paciente para comprovação do diagnóstico de ceratocone bilateral; Relatório de acuidade visual com a melhor correção, com correção visual; Relatório médico demonstrando tentativa de correção/tratamento com óculos e lentes de contato.
Assim, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a documentação acima especificada, a fim de complementar o conjunto probatório e possibilitar a adequada análise técnica do caso, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO as preliminares suscitadas pelo Estado de Alagoas; FIXO os pontos controvertidos acima especificados; DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a documentação complementar especificada no item III desta decisão, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, pelo prazo de 10 (dez) dias; Após, voltem-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/03/2025 14:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 08:47
Decisão Proferida
-
20/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 03:37
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 10:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:36
Despacho de Mero Expediente
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06/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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13/01/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 09:45
Juntada de Mandado
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11/01/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/01/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2024 03:57
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 13:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:08
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 08:41
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 12:46
Decisão Proferida
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02/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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