TJAL - 0716519-61.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO PAULO GOMES DE BARROS (OAB 9010/AL), ADV: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 12170A/AL), ADV: AIRLON FABIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 31530/PE) - Processo 0716519-61.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Cicero Sebastião de FariasB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Posto isso, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 924, II,do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará, através do sistema BRBJus, na forma da sentença ou acórdão, em favor da parte autora e seu advogado, caso haja contrato de honorários.
Havendo na procuração a autorização para levantamento de valores pelo advogado, determino seja o alvará confeccionado em seu nome, mas, a fim de coibir eventuais fraudes ou acusações de levantamentos sem transferência respectiva, entendo pela necessária intimação pessoal da parte sobre a expedição do alvará ou ofício requisitório a ser levantado pelo seu advogado.
Arquivem-se os autos imediatamente, independentemente da expedição de alvará, que poderá ser emitido com o feito baixado.
Arapiraca,14 de julho de 2025.
Vinicius Augusto de Souza Araujo Juiz de Direito -
15/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 05:04
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 04:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:47
Evolução da Classe Processual
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05/06/2025 09:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/06/2025 09:47
Reativação de Processo Baixado
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03/06/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 08:59
Baixa Definitiva
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07/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Gomes de Barros (OAB 9010/AL), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 12170A/AL), Airlon Fabio Fernandes de Oliveira (OAB 31530/PE) Processo 0716519-61.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cicero Sebastião de Farias - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano material.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 19 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
19/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:04
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/02/2025 10:04:08, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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20/02/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/12/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2024 13:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2024 11:26
Expedição de Carta.
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12/12/2024 08:16
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/11/2024 15:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2024 09:26
Expedição de Carta.
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25/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:19
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/02/2025 09:45:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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22/11/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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