TJAL - 0714229-16.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB A2065/AM), ADV: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB A2065/AM) - Processo 0714229-16.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - IMPETRANTE: B1Melkyllane Rego SaraivaB0 - IMPETRADO: B1UNCISAL - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de AlagoasB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/08/2025 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 21:39
Juntada de Mandado
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23/07/2025 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 06:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 06:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 06:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/07/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 18:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 16:02
Decisão Proferida
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17/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
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16/06/2025 20:57
Conclusos para decisão
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16/06/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 18:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Vieira de Castro (OAB A2065/AM) Processo 0714229-16.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Melkyllane Rego Saraiva - D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Melkyllane Rego Saraiva, qualificada, contra ato supostamente ilegal imputado ao Pró-Reitor de Ensino e Educação da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - Uncisal.
Relatou que se formou em Medicina pela Universidad Técnica Privada Cosmos, na Bolívia, instituição acreditada no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul (ARCU-SUL).
Aduziu que, com o objetivo de exercer a profissão no Brasil, buscou a autoridade coatora para a revalidação de seu diploma estrangeiro, ocasião em que recebeu a orientação para submeter o pedido por meio da Plataforma Carolina Bori.
Disse que, ao acessar a plataforma, fora surpreendida com a ausência de vaga para revalidação de diplomas de Medicina na Uncisal.
Firmou, ademais, que a Uncisal não havia disponibilizado vagas para a revalidação de nenhum curso, em qualquer área.
Pugnou pela concessão de medida liminar para obter a continuidade da tramitação do processo administrativo de revalidação de diploma médico nos termos da legislação vigente à época do protocolo.
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
A concessão de liminar reclama a presença de prova da probabilidade (plausibilidade) ou verossimilhança do direito alegado e a urgência da medida, caracterizada no risco de dano irreparável ou de difícil reparação com o aguardo do provimento final.
Na linguagem própria do mandamus, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O cerne da questão é discussão sobre a legalidade da exigência imposta pela impetrada ao restringir a revalidação do diploma à Plataforma Carolina Bori, sem aderir ao Revalida-INEP e sem disponibilizar vagas na referida plataforma.
A impetrante alega que essa limitação impede o processamento de seu pedido, contrariando as normas vigentes à época do protocolo.
Não obstante as Universidades Públicas tenham que seguir regras gerais para o procedimento de revalidação de diploma obtido no exterior, notadamente as estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e nas resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE), as Universidades Públicas têm autonomia para estabelecer procedimentos específicos observadas as diretrizes gerais.
Cabe à Uncisal, portanto, estabelecer, por regramento próprio, as normativas específicas para a revalidação de diplomas estrangeiros.
Com esse propósito, a Uncisal editou a Resolução nº 13/2014 Consu/Uncisal, específica para o curso de Medicina, no qual adota procedimento que exige prévia submissão ao Sistema Revalida Nacional para seguir com a inscrição junto à Universidade Estadual.
A Uncisal poderia, como fazem outras universidades brasileiras, definir critérios para aferir as habilidades exigidas para a aptidão ao exercício do cargo de médico no que toca a revalidação de diplomas estrangeiros, tal como ocorre com a forma de admissão de alunos na Universidade, mediante exames próprios ou unificados. É como tem decidido a jurisprudência: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME NACIONAL REVALIDA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
NECESSIDADE. 1.
Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido atinente à determinação para que a UNIFESP revalide o diploma de medicina do autor ou, subsidiariamente, admita-o em procedimento de revalidação, preferencialmente na modalidade simplificada.
Condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios, fixados no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do art. 85, §8º c/c §2º, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 2.
Em suas razões, o autor argumenta, em síntese, que: a) da leitura do § 2º do art. 48 da Lei 9.394/96, toda universidade pública que possua curso de medicina deve admitir a qualquer momento os pedidos de revalidação de diploma; b) a Resolução 1/2002, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, estabelece que os processos de revalidação serão instaurados mediante requerimento do interessado (art. 4º); c) o não acatamento da tese ora sustentada importa em impedir o exercício profissional, mesmo porque inexiste previsão de realização de procedimento de revalida, ficando tais indivíduos à mercê das universidades públicas que, ao seu bel arbítrio, podem realizá-lo ou não; d) já houve sua admissão em curso de especialização, ou seja, já teve o diploma avaliado e aprovado de modo a permitir a concessão do título de especialista por instituição brasileira.
Pontua que o pleito não tem o condão de macular a autonomia didático-científica da apelada, porquanto se pretende tão somente a admissão de requerimento de revalidação.
Discorre sobre: a obrigatoriedade na recepção de pedidos de revalidação; a liberdade de exercício profissional; o direito à saúde e supremacia do interesse público; ausência de fundamentação da sentença; sua comprovada capacidade técnica. 3.
De proêmio, insta registrar que a Segunda Turma deste Regional, quando da análise do agravo de instrumento proposto pelo autor (PJE 0814488-47.2020.4.05.0000, Rel.
Des.
Federal Convocado André Luis Maia Tobias Granja , Data da assinatura: 24/02/2021), negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. 4.
A revalidação de diploma estrangeiro atrela-se ao mérito do ato administrativo, seara em que o Poder Judiciário deve ter extrema cautela em interferir. 5. É certo que o pleito de revalidação pertence ao âmago dos atos próprios da Administração, sobre os quais a ingerência jurisdicional destina-se a corrigir basicamente impropriedades legais, apurar a proporcionalidade, razoabilidade, isonomia, livre exercício da profissão, moralidade administrativa, eficiência, verificando eventuais excessos quanto à discricionariedade na prática do ato. 6.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) exige, para a validade dos diplomas, que o curso superior seja reconhecido pelo Ministério da Educação, ou, no caso dos diplomas obtidos em universidades estrangeiras, sua revalidação "por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação". 7.
As Universidades, no exercício do poder discricionário, fazendo seu juízo de conveniência e oportunidade, podem optar pelo REVALIDA ou pelo procedimento ordinário, que consiste na oferta de estudos complementares, para a revalidação dos diplomas de médicos oriundos de instituições de ensino estrangeiras. 8.
De acordo com o art. 1º da Lei 13.959/2019, foi instituído o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela. 9.
O §4º do referido dispositivo legal estabeleceu que o Revalida será aplicado semestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito. 10.
Insta consignar que, em razão da pandemia causada pelo Coronavírus, houve a suspensão de muitas atividades universitárias, com o adiamento, inclusive, de processos seletivos, a exemplo do ENEM, de maneira que o Revalida deveria ter sido realizado até o mês de junho/2020, mas assim não aconteceu. 11.
No entanto, o procedimento de revalidação nacional de diplomas (Revalida) já estava em curso por ocasião do ajuizamento da demanda (17/10/2020), com edital publicado no DOU de 11/09/2020, e, de acordo com o cronograma previsto no seu item 1.3, o prazo para envio dos Diplomas havia encerrado em 02/10/2020, tendo sido aplicadas as provas de sua primeira fase em dezembro de 2020, e o resultado definitivo publicado no dia 05/03/2021. 12.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.445/SP (Tema 599), sob o enfoque da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, decidiu que: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato". (STJ, REsp 1349445/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013). 13.
Especificamente quanto ao REVALIDA, a Segunda Turma deste Regional firmou o entendimento de que "se encontra dentro do poder discricionário da Universidade decidir entre a utilização do REVALIDA ou do procedimento ordinário, para a revalidação dos diplomas de médicos oriundos de instituições de ensino estrangeiras, não sendo possível ao Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão, para obrigá-la a realizar o procedimento ordinário simplificado" (PJE 0804332-45.2019.4.05.8500, Rel.
Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 02/09/2020).
No mesmo sentido: PJE 0800699-38.2019.4.05.8302, Rel.
Des.
Federal Leonardo Carvalho, julgado em 11/02/2020. 14.
In casu, inexiste ilegalidade na recusa da Universidade, notadamente quando lastreada na sua autonomia administrativa (art. 207 da CF/1988; art. 48 da Lei 9.394/1996) ao optar pelo REVALIDA (ao invés do processo ordinário). 15.
Ademais, conforme destacado na sentença, "havendo o exame sido realizado, não há qualquer óbice atual à revalidação do diploma da parte autora, afora as exigências de conhecimento avaliadas no exame.
Por outro lado, a parte autora não apresentou comprovante de que esteja inscrita ou realizou o exame REVALIDA aplicado pelo MEC." 16.
Em que pese tratar-se de profissional médico, graduado em Universidade estrangeira e em processo de especialização em Instituição de Ensino Nacional, no caso, mesmo diante da atual situação temerária que envolve o combate à disseminação do COVID-19, tem-se que o agravante sequer se submeteu à realização do Exame Revalida, não sendo razoável que se imponha à Administração que o admita em procedimento de revalidação específico ou valide seu diploma sem que realize tal exame, porque tal conduta feriria a autonomia administrativa e o princípio da isonomia.
Correta, portanto, a sentença. 17.
Apelação desprovida.
Honorários recursais fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa. (TRF5, PROCESSO: 08088404520204058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/03/2022) (grifos aditados).
Entrementes, na atual quadra, as exigências atuais para revalidação impõe o Revalida como instrumentos necessário para revalidação de diploma médico obtido no exterior.
Com efeito, o Conselho Nacional de Educação (CNE) publicou a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024 que dispõe no art. 11 e seu parágrafo único: Art. 11.
A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019.
Parágrafo único.
O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.
Embora o Revalida tenha como objetivo "subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros", ele faz parte obrigatória das revalidações destes diplomas obtidos no exterior, o que elimina revalidações simplificadas ou processos paralelos.
A mudança foi oficializada, é importante firmar, também com o apoio do Conselho Nacional de Saúde.
Para médicos formados no exterior, portanto, o diploma só pode ser revalidado se eles se submetem ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), composto por uma prova teórica e uma prova prática, sendo sua aprovação obrigatória para que o médico formado no exterior possa atuar no Brasil.
Demais, ainda que a impetrante tenha apresentado requerimento administrativo antes da vigência da nova Resolução 02 do CNE/CES (acima descrita), não se pode olvidar que, na oportunidade, a Uncisal tinha autonomia para definir critérios para revalidação, como, de fato, definiu na Resolução Consu/Uncisal nº 17/2023.
Demais, o ente publico, na época, não era obrigado a aderir a Revalida.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito para a concessão da liminar na forma requerida.
Diante do exposto, denego a liminar requestada.
Nos autos há indicativos de que a parte pode arcar com as despesas inerentes a causa e pagar as custas, pois é Médica, demanda com advogado particular e o valor da causa é o mínimo possível, não sendo justo que o contribuinte do Estado de Alagoas, com renda mensal domiciliar per capita menor que R$ 1.000,00 (PNAD), pague a conta.
Denote-se que a impetrante, sequer, apresentou aos autos qualquer documento que comprove a sua renda mensal, o que dificulta a comprovação de sua eventual hipossuficiência.
Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Comprovado o pagamento das custas: i) Notifique-se o impetrado, com cópia da petição inicial e dos documentos, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender pertinentes; ii) Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, no caso, a Uncisal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; iii) Alfim, vista ao Ministério Público e, após, conclusos para sentença.
Não comprovado o pagamento das custas iniciais: tornem os autos conclusos na fila de atos iniciais.
Cumpra-se Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Vieira de Castro (OAB A2065/AM) Processo 0714229-16.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Melkyllane Rego Saraiva - D E S P A C H O Nos autos, há pedido de concessão dos benefícios de justiça.
Todavia, não há indicativos de que o autor não pode arcar com as despesas inerentes à causa e pagar as custas processuais, já que não juntou a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), bem como não apresentou demonstrativos de seus comprometimentos de renda.
Desse modo, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, anexando aos autos a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ) e documentos que demonstrem a sua condição de hipossuficiência, notadamente holerite atualizado, última declaração de imposto de renda, ou efetuar o pagamento das custas.
O não cumprimento da determinação no prazo acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Decorrido o prazo, conclusos na fila "Concluso - Ato Inicial".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
07/04/2025 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 16:26
Despacho de Mero Expediente
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03/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:23
Redistribuição de Processo - Saída
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03/04/2025 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
03/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Vieira de Castro (OAB A2065/AM) Processo 0714229-16.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Melkyllane Rego Saraiva - Considerando o endereçamento da exordial, bem como polo passivo da demanda, remetam-se os autos para uma das Varas Especializadas da Fazenda Estadual da Capital, via distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se. -
24/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 14:40
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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