TJAL - 0713301-59.2023.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:18
Reativação de Processo Baixado
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15/08/2025 10:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ANTÔNIO APRATTO PINHEIRO (OAB 1051/AL), ADV: THÚLIO MADEIRO APRATO PINHEIRO (OAB 7927/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0713301-59.2023.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Direitos da Personalidade - REQUERENTE: B1José Soares dos SantosB0 - INTERDITAN: B1Paulina Soares XavierB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela ajuizada por José Soares dos Santos, na qual postula a interdição de sua sobrinha Paulina Soares Xavier, pessoa com deficiência intelectual diagnosticada com CID F79 (Retardo Mental Não Especificado), bem como sua nomeação como curador em substituição ao atual responsável de fato, Marcelo Soares de Miranda, tio da interditanda.
A petição inicial narra situação de manifesta vulnerabilidade sociojurídica da interditanda, atualmente com 18 anos, que se encontra sob os cuidados de seu tio Marcelo, em contexto permeado por graves indícios de negligência patrimonial e pessoal.
Os autos demonstram, através de elementos probatórios colhidos em processos conexos, que o atual responsável tem desviado sistematicamente os benefícios previdenciários da interditanda e de seus irmãos menores para fins pessoais, incluindo aquisição de veículos e investimentos comerciais, em flagrante violação aos deveres inerentes ao poder familiar e aos princípios fundamentais de proteção à pessoa com deficiência.
O histórico familiar revela quadro de negligência estrutural que motivou o acolhimento institucional dos irmãos menores da interditanda por decisão da 1ª Vara da Comarca de Arapiraca (autos nº 0800273-32.2023.8.02.0058), em razão de condições degradantes de vida, incluindo ausência de alimentação adequada, medicação necessária, mobiliário básico e acesso à educação.
As crianças chegaram a dormir no chão, configurando situação de risco que demandou intervenção estatal urgente.
Como Paulina já havia atingido a maioridade civil, permaneceu excluída da medida protetiva, mantendo-se sob a influência do tio.
Contudo, o agravamento das denúncias motivou a Defensoria Pública a ajuizar ação autônoma (processo nº 0711469-88.2023.8.02.0058), postulando seu afastamento da esfera de controle de Marcelo e o bloqueio do cartão do BPC (Benefício de Prestação Continuada).
Em decisão liminar, foi determinado o bloqueio do benefício previdenciário, reservando-se o juízo para deliberar sobre a curatela provisória após a realização de audiência e diligências complementares.
A audiência de entrevista da interditanda, realizada em 28/09/2023, revelou a complexidade da situação jurídica subjacente.
Embora a interditanda tenha manifestado aparente preferência por permanecer com o atual responsável, tal manifestação deve ser interpretada à luz das circunstâncias especiais do caso, considerando-se não apenas sua condição de vulnerabilidade cognitiva, mas também o histórico de medidas protetivas que envolveram tanto o atual curador quanto o requerente, ainda que esta última encontre-se sem vigência.
Relatado.
Decido.
A curatela, instituto de proteção às pessoas com deficiência ou incapazes, reveste-se de natureza híbrida, configurando-se simultaneamente como direito subjetivo da pessoa vulnerável e como múnus público de caráter assistencial.
Como ensina Maria Berenice Dias, "a curatela é instituto de proteção, não de exclusão, devendo ser exercida com o escopo de possibilitar à pessoa com deficiência o exercício de sua capacidade civil na medida de suas possibilidades" (Manual de Direito das Famílias, 2023, p. 672).
O fundamento constitucional da curatela encontra-se no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e no dever estatal de proteção às pessoas com deficiência (art. 203, IV e V, CF/88).
Flávio Tartuce pontifica que "a curatela deve ser compreendida como instrumento de inclusão social e exercício da cidadania, jamais como mecanismo de segregação ou controle patrimonial abusivo" (Direito Civil: Direito de Família, v. 5, 2024, p. 891).
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), ao promover mudança paradigmática no tratamento jurídico das pessoas com deficiência, estabeleceu o modelo social de deficiência em substituição ao modelo médico anteriormente prevalente.
Como observa Pablo Stolze Gagliano, "o EPD não eliminou a curatela, mas a ressignificou, limitando-a aos atos patrimoniais e negociais e estabelecendo critérios rigorosos para sua aplicação" (Novo Curso de Direito Civil: Direito de Família, v. 6, 2023, p. 789).
O art. 84, §1º, do EPD determina que a curatela afetará "tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", estabelecendo o princípio da proporcionalidade como vetor interpretativo.
Nelson Rosenvald esclarece que "a curatela deve ser a menos restritiva possível, preservando-se ao máximo a autonomia da pessoa com deficiência" (Curso de Direito Civil: Direito das Famílias, 2024, p. 456).
A legislação civil estabelece ordem preferencial para a nomeação do curador (art. 1.775, CC), privilegiando cônjuge ou companheiro, seguidos pelos ascendentes e descendentes.
Contudo, o art. 755, §3º, do CPC autoriza o afastamento desta ordem quando necessário ao melhor interesse do curatelado, conforme leciona Fredie Didier Jr.: "o juiz deve nomear a pessoa que melhor possa atender aos interesses do interdito, ainda que não seja a indicada pela ordem legal" (Curso de Direito Processual Civil, v. 4, 2023, p. 234).
Carlos Roberto Gonçalves enfatiza que "a curatela deve ser conferida àquele que reúna condições morais, materiais e afetivas para o adequado desempenho da função, sendo irrelevante a proximidade do grau de parentesco se ausentes tais requisitos" (Direito Civil Brasileiro: Direito de Família, v. 6, 2024, p. 567).
A doutrina tem reconhecido a necessidade de controle judicial efetivo sobre o exercício da curatela, especialmente no que tange à administração patrimonial.
Washington de Barros Monteiro observa que "o curador tem o dever de prestar contas de sua gestão, sendo sua responsabilidade civil objetiva quanto aos danos causados ao patrimônio do curatelado" (Curso de Direito Civil: Direito de Família, v. 2, 2023, p. 345).
O desvio de finalidade na utilização dos recursos destinados ao curatelado configura não apenas inadimplemento contratual, mas violação aos deveres fundamentais inerentes ao instituto da curatela.
Como pontua Silvio de Salvo Venosa, "o curador que utiliza os bens do curatelado em benefício próprio comete ato de má-fé que justifica sua imediata substituição" (Direito Civil: Direito de Família, v. 5, 2024, p. 678).
Os elementos probatórios constantes dos autos demonstram inequivocamente a condição de vulnerabilidade da interditanda.
O laudo médico de 2017, que atesta o diagnóstico de CID F79 (Retardo Mental Não Especificado), encontra-se corroborado por elementos testemunhais contemporâneos, incluindo o relato técnico da irmã Maria Clara, que confirma traços neuroatípicos compatíveis com o espectro autista.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que "a deficiência intelectual, quando significativa, justifica a curatela para os atos patrimoniais, independentemente da capacidade para atos existenciais.
No caso presente, a necessidade de acompanhamento constante e a impossibilidade de realizar autonomamente atividades básicas como comparecimento escolar evidenciam limitações cognitivas que demandam proteção jurídica específica.
A despeito das limitações da interditanda, o conjunto probatório revela padrão sistemático de negligência e má gestão por parte de Marcelo Soares de Miranda.
Os elementos colhidos em processos conexos demonstram: a) Desvio patrimonial: Utilização dos benefícios previdenciários da interditanda e de seus irmãos para aquisição de veículos e investimentos pessoais, em flagrante violação ao dever de aplicação exclusiva dos recursos em benefício dos curatelados. b) Negligência nos cuidados pessoais: Omissão quanto ao fornecimento de alimentação adequada, medicação necessária e condições mínimas de habitabilidade, conforme evidenciado pelo acolhimento institucional dos irmãos menores. c) Violação do direito à educação: Manutenção das crianças fora do ambiente escolar, em desrespeito ao direito fundamental à educação e aos deveres inerentes ao poder familiar.
A decisão judicial que concedeu guarda provisória a Marcelo na Comarca de Malacacheta/MG não possui eficácia preclusiva quanto à análise de sua adequação como curador, especialmente considerando-se os fatos supervenientes que revelaram sua inaptidão para o exercício da função.
Como ensina Luiz Rodrigues Wambier, "a coisa julgada não impede a reavaliação de situações jurídicas continuativas quando surgem elementos novos que alteram substancialmente o quadro fático" (Curso Avançado de Processo Civil, 2023, p. 567).
José Soares dos Santos apresenta-se como alternativa viável e adequada para o exercício da curatela, considerando-se: a) Legitimidade familiar: Como tio da interditanda, possui grau de parentesco que o inclui na ordem preferencial estabelecida pelo art. 1.775 do CC. b) Manifestação espontânea de interesse: Demonstrou iniciativa própria em buscar a proteção jurídica da sobrinha, evidenciando genuíno interesse em seu bem-estar. c) Disponibilidade para acolhimento integral: Comprometeu-se expressamente a prover acolhimento também aos demais irmãos da interditanda, demonstrando visão sistêmica da proteção familiar. d) Ausência de impedimentos: Não constam dos autos quaisquer fatos que desabonem sua conduta ou evidenciem inidoneidade para o exercício da função. e) Residência em local mais adequado: o autor reside na mesma cidade onde os irmãos da interditanda estão sendo curatelados, facilitando a convivência e restabelecimento do relacionamento entre eles.
A circunstância de residir em Malacacheta/MG não constitui impedimento à nomeação.
Ao contrário, tal localização permitirá o afastamento da interditanda do ambiente de risco em que atualmente se encontra.
A aplicação do princípio do melhor interesse da curatelada, consagrado no art. 755, §3º, do CPC, impõe a substituição do atual responsável.
Teresa Arruda Alvim leciona que "o juiz deve privilegiar não a vontade aparente do interdito, mas seu interesse objetivo, aferido através das circunstâncias concretas do caso" (Primeiros Comentários ao Novo CPC, 2023, p. 1.234).
No caso presente, a manutenção da interditanda sob a responsabilidade de Marcelo representaria perpetuação de situação de risco e vulnerabilidade patrimonial, em contradição aos objetivos protetivos da curatela.
A mudança de curador, além de necessária, apresenta-se como medida urgente para evitar agravamento dos danos já verificados.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 755 e 759 do Código de Processo Civil, no art. 1.775 do Código Civil e no art. 84 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por José Soares dos Santos para: a) CONFIRMAR a interdição parcial de Paulina Soares Xavier, limitada aos atos patrimoniais e negociais, preservando-se sua capacidade para atos existenciais, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência; b) REVOGAR a curatela de fato até então exercida por Marcelo Soares de Miranda, por demonstrada inadequação e inaptidão para o exercício da função; c) NOMEAR José Soares dos Santos como curador de Paulina Soares Xavier, conferindo-lhe poderes para representação nos atos patrimoniais e negociais, administração de bens e benefícios previdenciários, e demais atribuições inerentes ao múnus.
DETERMINO: 1.
A expedição do respectivo termo de curatela, que deverá ser assinado pelo nomeado no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nomeação de curador dativo; 2.
Que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas da assinatura do termo de curatela, o requerente promova a transferência da curatelada para novo domicílio sob sua responsabilidade, comunicando-se o endereço a este juízo; 3.
A realização de estudo social no novo endereço de residência após 45 (quarenta e cinco) dias da mudança, visando avaliar as condições de adaptação, estrutura de acolhimento e efetividade da curatela, devendo-ser ser oficiado ao Conselho Tutelar e Vara com competências sobre a tutela de vulneráveis da cidade de Malacacheta/MG; 4.
Oficiem-se ao INSS para: (i) transferir a gestão do benefício previdenciário ao novo curador; (ii) promover a liberação de todos os valores retidos, inclusive retroativos; 5.
Que o curador mantenha reservados em aplicação financeira segura, em nome da curatelada, no mínimo 80% (oitenta por cento) dos valores retroativos liberados, com comprovação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias; 6.
O acompanhamento bianual da curatela através de relatórios circunstanciados sobre as condições de vida da curatelada e prestação de contas da administração patrimonial.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e oficie-se ao Ministério Público de Malacacheta/MG.
Arapiraca, 31 de julho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
31/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 10:58
Baixa Definitiva
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31/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 04:02
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Antônio Apratto Pinheiro (OAB 1051/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0713301-59.2023.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: José Soares dos Santos - Interditan: Paulina Soares Xavier - Em virtude do aporte das informações de páginas 268/432, intime-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e a parte requerida para se manifestarem derradeiramente no prazo comum de cinco dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença na fila de urgências. -
24/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 12:46
Despacho de Mero Expediente
-
12/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 22:58
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 22:52
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/12/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 08:53
Decisão Proferida
-
06/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 13:03
Despacho de Mero Expediente
-
26/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 03:22
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 13:38
Despacho de Mero Expediente
-
23/08/2024 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 08:18
Juntada de Mandado
-
25/07/2024 13:35
Juntada de Mandado
-
25/07/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 02:31
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 02:31
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/07/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 09:47
Expedição de Carta.
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12/07/2024 09:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/07/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 09:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 09:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/07/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 08:43
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 09:00:00, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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12/07/2024 08:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/07/2024 05:04
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 17:51
Despacho de Mero Expediente
-
17/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2024 09:35
Redistribuição de Processo - Saída
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16/06/2024 22:36
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
16/06/2024 22:27
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2024 10:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/04/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 10:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 20:35
Despacho de Mero Expediente
-
22/04/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 21:43
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 16:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 15:06
Despacho de Mero Expediente
-
09/01/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
01/01/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2023 11:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/12/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 18:21
Despacho de Mero Expediente
-
18/12/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 09:06
Remetidos os Autos (:outros motivos) para destino
-
06/12/2023 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 09:26
Decisão Proferida
-
30/11/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 09:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/11/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 07:18
Despacho de Mero Expediente
-
17/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 12:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/11/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/11/2023 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 19:51
Despacho de Mero Expediente
-
09/11/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 08:08
Juntada de Informações
-
24/10/2023 08:08
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 08:08
Juntada de Informações
-
11/10/2023 21:11
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:21
Expedição de Carta precatória.
-
29/09/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 08:36
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/09/2023 15:19:19, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
28/09/2023 14:07
Remetidos os Autos (:outros motivos) para destino
-
27/09/2023 20:25
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 13:34
Juntada de Mandado
-
25/09/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 12:26
Juntada de Mandado
-
25/09/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 11:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/09/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 09:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/09/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 09:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/09/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 09:28
Decisão Proferida
-
18/09/2023 09:07
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 09:30:00, 7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões.
-
14/09/2023 18:10
Conclusos para despacho
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14/09/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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