TJAL - 0710547-53.2025.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 10:51
Apensado ao processo
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14/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB 20343A/AL) - Processo 0710547-53.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Terezinha Vieira de SouzaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - go de Processo Civil, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: A) declarar inexistente o contrato nº. 11756173, com data de inclusão em 04/02/2017, na conta de titularidade do autor junto à instituição demandada e o débito dele advindo; B) condenar o demandado à devolução do valor descontado indevidamente da conta pertencente à parte autora, no valor de R$ 1.609,20 (mil seiscentos e nove reais e vinte centavos), além dos valores no decorrer do processo, afastado o pagamento em dobro do art. 42, parágrafo único do CDC, referente ao contrato fraudulento.
Tratando-se de dano material decorrente de responsabilidade contratual, deverão ser acrescentados aos valores correção monetária pelo IPCA, a partir da data data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do c.
Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Para o cálculo dos juros deverá incidir 1% ao mês de forma simples (art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), até 31/08/2024, data a partir da qual passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, a qual conferiu nova redação ao art. 406, §1º do Código Civil, de modo que, desta data em diante, deve ser aplicada, para o cálculo dos juros moratórios, a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária; C) condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tratando-se de dano moral decorrente de responsabilidade contratual, deverão ser acrescentados aos valores correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente Sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Para o cálculo dos juros deverá incidir 1% ao mês de forma simples (art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), até 31/08/2024, data a partir da qual passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, a qual conferiu nova redação ao art. 406, §1º do Código Civil, de modo que, desta data em diante, deve ser aplicada, para o cálculo dos juros moratórios, a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,05 de agosto de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
05/08/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB 20343A/AL) Processo 0710547-53.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Terezinha Vieira de Souza - Réu: Banco BMG S/A - Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
17/04/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:38
Expedição de Carta.
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24/03/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB 20343A/AL) Processo 0710547-53.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Terezinha Vieira de Souza - Ante o exposto, indefiro o pleito de tutela de urgência, mas defiro os pedidos de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova a fim de que a parte requerida junte aos autos instrumento de adesão assinado pela autora.
Isto posto, cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e juntar aos autos o instrumento de adesão assinado pela autora, sob pena de suportar os efeitos materiais de sua inação, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió, 20 de março de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
21/03/2025 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 14:27
Decisão Proferida
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01/03/2025 21:25
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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