TJAL - 0706018-25.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:26
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
09/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/06/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 17:09
Publicado ato_publicado em data.
-
22/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 16905A/AL), Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0706018-25.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ligia Cibelle dos Santos Gomes - Réu: Fundo Investimentos Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 2 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito e determinar a imediata retirada da restrição havida em nome da autora junto ao SERASA, no valor de R$ 687,88 (seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), datada de 30 de maio de 2019. b) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, referente à compensação por danos morais.
Sobre este valor deverá incidir juros moratórios do evento danoso (inclusão da negativa indevida) e correção monetária do arbitramento, aplicando-se as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Condeno, ainda a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC.
P.R.I. -
31/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 21:05
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 16905A/AL), Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0706018-25.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ligia Cibelle dos Santos Gomes - Réu: Fundo Investimentos Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 2 - 1.
Verifica-se que a parte ré, regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia pode ensejar a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. 2.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ausência de contestação, indicando se requer o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir outras provas. 3.
Além disso, intime-se a parte ré para que informe, no mesmo prazo, se possui interesse na produção de provas, sob pena de preclusão. 4.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para decisão. 5.
Cumpra-se. -
24/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 14:33
Despacho de Mero Expediente
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12/11/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:27
INCONSISTENTE
-
08/10/2024 18:27
INCONSISTENTE
-
08/10/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
08/10/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 18:29
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
01/10/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 11:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/08/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/08/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/08/2024 18:11
Expedição de Carta.
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13/08/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 18:06
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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19/07/2024 12:30
INCONSISTENTE
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19/07/2024 12:30
Recebidos os autos.
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19/07/2024 12:30
Recebidos os autos.
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19/07/2024 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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19/07/2024 12:30
Recebidos os autos.
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19/07/2024 12:30
INCONSISTENTE
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19/07/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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19/07/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 10:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/02/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/02/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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