TJAL - 0730494-30.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:12
Processo Transferido entre Varas
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11/06/2025 18:12
Processo recebido pelo CJUS
-
11/06/2025 18:12
Recebimento no CEJUSC
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11/06/2025 18:12
Remessa para o CEJUSC
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11/06/2025 18:12
Processo recebido pelo CJUS
-
11/06/2025 18:12
Processo Transferido entre Varas
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11/06/2025 17:56
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
05/06/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 14:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 09:20
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Narcyjane Limeira Torres Bandeira (OAB 13601/AL) Processo 0730494-30.2024.8.02.0001 - Petição Cível - Requerente: Maria Betania Vieira da Silva - Ante o exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil e nos artigos 20, § 2º, inciso I, e 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de tutela provisória, para determinar que a parte ré forneça o tratamento odontológico necessário à correção do problema relatado na petição inicial em sua rede de atendimento ou, alternativamente, custeie integralmente a sua realização por profissional habilitado, em clínica indicada pela autora, conforme orientação médica ou odontológica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Determino, ainda, que a parte requerida junte aos autos, junto à contestação, os prontuários completos dos atendimentos realizados na autora, inclusive com registros clínicos, exames, laudos e prescrições eventualmente existentes.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização de audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se. -
24/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 18:06
Despacho de Mero Expediente
-
08/08/2024 23:29
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2024 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 21:04
Republicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
16/07/2024 15:31
Despacho de Mero Expediente
-
26/06/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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