TJAL - 0712197-32.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0712197-32.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Jussara Felix do NascimentoB0 - RÉU: B1Banco Honda S/A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
08/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 09:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0712197-32.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Jussara Felix do NascimentoB0 - RÉU: B1Banco Honda S/A.B0 - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, DECLARANDO RESOLVIDO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
CONDENO o autor a pagar custas e honorários, sendo estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando que não há razão para majorar-lhe o valor para além do piso legal (art. 85, § 2º do CPC).
P.R.I. -
21/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 03:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 04:45
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB 156347/SP), Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0712197-32.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jussara Felix do Nascimento - Réu: Banco Honda S/A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
06/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 12:13
Expedição de Carta.
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20/03/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0712197-32.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jussara Felix do Nascimento - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por Jussara Felix do Nascimento em face de Banco Honda S/A., ambos qualificados.
A parte autora assevera que firmou um Contrato de Financiamento com o Réu, tendo por objeto um automóvel HONDA CG 160 START, ANO 2021, MODELO 2022, COR PRATA, PLACA SAE9A00, RENAVAM *12.***.*78-67, no valor de R$ 14.000,00 (Catorze mil reais), financiado em 48 meses com parcelas de de R$ 496,45 (quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco Centavos).
Segue a narrativa aduzindo que no contrato existem cláusulas abusivas, razão pela qual ajuizou a presente demanda revisional.
Requereu a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, bem como, em sede de liminar, o depósito dos valores incontroversos, a unificação dos critérios de prevenção e a abstenção da ré em incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Decido.
Da Inversão do ônus da prova O Código de Defesa ao Consumidor em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, visto que o mesmo assevera o desconhecimento dos juros e encargos cobrados, o mesma é hipossuficiente diante da parte demandada.
Assim sendo, inverto o ônus da prova para que a parte demandada comprove a legalidade dos valores cobrados.
Do Depósito do Valor Incontroverso e das demais providências.
Conforme se verifica do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC o legislador autorizou o pagamento no tempo e modo contratados apenas quando se tratar de valores incontroversos, o que não se adequa ao pedido dos autos que busca afastar a parte do artigo, a saber, a possibilidade de pagamento de valores incontroversos, e quer manter a eficácia da redação apenas quanto ao tempo e modo pactuado o que, por certo, não pode ser acolhido.
Vejamos a redação do dispositivo legal: § 2 o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3 o Na hipótese do § 2 o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Dessa forma, para a manutenção do bem, faz-se necessário o pagamento do valor integral da parcela vencidas e vincendas, o que garante a manutenção do bem, e ainda afasta o efeito da mora, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1.
PAGAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO NO TEMPO E MODO PACTUADOS PELAS PARTES DESDE QUE AUTORIZADO O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 330 § 2º e § 3º DO NCPC. 2.
POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS ATRAVÉS DE DEPOSITO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
AFASTAMENTO DAS RESTRIÇÕES LEGAIS DECORRENTES DA DÍVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO POR UNANIMIDADE.(TJ-AL - AI: 08049835120188020000 AL 0804983-51.2018.8.02.0000, Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 14/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1.
PAGAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO NO TEMPO E MODO PACTUADOS PELAS PARTES DESDE QUE AUTORIZADO O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 330 § 2º e § 3º DO NCPC. 2.
POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS ATRAVÉS DE DEPOSITO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
AFASTAMENTO DAS RESTRIÇÕES LEGAIS DECORRENTES DA DÍVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08061873320188020000 AL 0806187-33.2018.8.02.0000, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 18/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2019).
Assim sendo, há necessidade de pagamento do valor integral das parcelas vencidas, e depósito na integralidade das vincendas na data aprazada contratualmente, para a manutenção do bem e afastamento dos efeitos da mora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência, devendo a parte autora efetuar o pagamento integral das parcelas vencidas e as que vencerem no curso da demanda, sob pena de ocorrência de mora e suas consequências.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC.
Cite-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo deve começar a fluir na forma do art. 231, I, CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca , 19 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
19/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 13:16
Decisão Proferida
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04/12/2024 13:23
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 14:32
Decisão Proferida
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14/05/2024 18:57
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 22:24
Decisão Proferida
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18/10/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 14:02
Conclusos para despacho
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10/10/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 15:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/09/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 11:15
Despacho de Mero Expediente
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25/08/2023 15:07
Conclusos para despacho
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25/08/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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