TJAL - 0812733-94.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:23
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 10:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812733-94.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Agravado: Karla Maria Fontes Batista Freitas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PROCESSO PRINCIPAL JULGADO.
RECURSO PREJUDICADO. 01.
Trata-se de Agravo Interno interposto pela Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda inconformada com a Decisão constante às fls. 60/68 dos autos que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. 02.
Desta Decisão, foi interposto o presente Agravo Interno, objetivando uma retratação para concessão da liminar outrora concedida. 03.
Acontece que, no curso do presente agravo interno, o agravo de instrumento foi julgado, conforme Acórdão de fls. 113/120, oportunidade em que foi conhecido e dado provimento. 04.
Nessas situações, tem-se que referido ato judicial alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 05.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo Interno, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 06.
Outro não é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, asseverando que, em havendo a superveniência de Decisão Meritória, perde-se o objeto do recurso aviado que objetivava discutir Decisão Interlocutória acerca da mesma demanda, cujo axioma pode ser aplicado para a diretriz aqui traçada: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.1.
Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente com o objetivo de anular a decisão do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ponte Nova, que, no MS 0521.17.007821-1, impetrado por H.F.DOS A.A., deferiu a liminar para autorizar a participação no exame supletivo do ensino médio antes de completar a idade mínima exigida e, se aprovado, para garantir a matrícula no curso de medicina ou, alternativamente, assegurar a reserva de vaga no semestre subsequente no referido curso.2.
Consultando o andamento processual do MS 0521.17.007821-1, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (http://www.tjmg.jus.br), verifica-se que em 8.1.2018 proferiu-se sentença concedendo a ordem, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em remessa necessária, no acórdão publicado em 14.8.2018, com trânsito em julgado em 5.10.2018.3.
Portanto, inviável o exame do Recurso Ordinário interposto contra o acórdão que denegou a ordem, em writ que visa a cassação da liminar, que foi substituída pela sentença. 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal.6.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 59744 / MG RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2018/0347731-9, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 Segunda Turma, data do Julgamento 25/06/2019, DJE 01/07/2019). 07.
O art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) 08.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil/2015, tendo em vista que ocorreu o julgamento de mérito do agravo de instrumento que o desafiou. 09.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 10.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 28 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL) - Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL) -
21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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20/03/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812733-94.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Karla Maria Fontes Batista Freitas - Agravado: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER o presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos da medida liminar concedida às fls. 60/68, reformando a Decisão vergastada e determinando que a operadora de saúde agravada restabeleça o plano de saúde da titularidade da agravante e seus beneficiários, no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do voto do relator.
Dispensado o pedido de sustentação oral formulado pelo advogado Henrique Bulhões Brabo Magalhães, inscrito pela parte agravante - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA.
RECEBIMENTO DE PARCELA POSTERIOR.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTABELECIMENTO DO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE CANCELADO UNILATERALMENTE PELA OPERADORA, SOB ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA, ONDE A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA QUE, APESAR DO ATRASO NA MENSALIDADE DE JULHO DE 2024, REALIZOU O PAGAMENTO DA PARCELA SUBSEQUENTE, COM RECEBIMENTO PELA INSTITUIÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, CONFIGURANDO AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A OPERADORA DE SAÚDE PODE CANCELAR UNILATERALMENTE O CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA, MESMO APÓS O RECEBIMENTO DE PARCELA POSTERIOR AO SUPOSTO ATRASO; E (II) ESTABELECER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, COMO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE, CONFORME A SÚMULA Nº 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 04.
NOS TERMOS DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98, O CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA SOMENTE É VÁLIDO MEDIANTE AS SEGUINTES SITUAÇÕES, CONJUGADAS: A) SE O ATRASO FOR SUPERIOR A 60 DIAS, CONSECUTIVOS OU NÃO, B) OCORRER NOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES; EC) SE HOUVER NOTIFICAÇÃO ATÉ O 50º DIA DE INADIMPLÊNCIA.05.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS RECONHECE QUE O RECEBIMENTO DE MENSALIDADES POSTERIORES À INADIMPLÊNCIA CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, IMPEDINDO O CANCELAMENTO DO CONTRATO.06.
O PLANO DE SAÚDE ENVOLVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO DIREITO À SAÚDE, CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS, O QUE REFORÇA A NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO PRÓ-CONSUMIDOR, DESDE QUE VEROSSÍMEL A SITUAÇÃO FÁTICA EM DISCUSSÃO. 07.
ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, UMA VEZ QUE HÁ PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL À PARTE AGRAVANTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:09.
O CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA, QUANDO A OPERADORA RECEBE MENSALIDADE POSTERIOR AO SUPOSTO ATRASO, VIOLA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.10.
O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE É MEDIDA CABÍVEL QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA, CONSIDERANDO A ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 9.656/98, ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II; CPC, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP Nº 2130332/SP, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 17.06.2024; TJ-AL, AI Nº 0804186-36.2022.8.02.0000, REL.
DES.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA, J. 01.12.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL) -
19/03/2025 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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19/03/2025 11:48
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/03/2025 11:48
Conhecido o recurso de
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15/03/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 09:30
Processo Julgado
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27/02/2025 19:28
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 13:59
Incluído em pauta para 25/02/2025 13:59:52 local.
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25/02/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 21:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/02/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 12:19
Ciente
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03/02/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 07:54
Incidente Cadastrado
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31/01/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 14:53
Processo Transferido
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30/01/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 10:52
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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10/12/2024 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 10:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/12/2024 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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06/12/2024 14:49
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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05/12/2024 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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05/12/2024 12:11
Distribuído por sorteio
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05/12/2024 12:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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