TJAL - 0702374-74.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:53
Despacho de Mero Expediente
-
02/06/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL), Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL), Gilmar Beserra da Silva (OAB 13902/AL), Joel Helder da Silva Morais (OAB 18311/AL), Marcelo Salles de Mendonça (OAB 17476/BA) Processo 0702374-74.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Lourdes S de Almeida - Réu: Telefonica Brasil S/A - Lojas Vivo - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando a parte demandada IDEAL TELECOM E SERVIÇOS LTDA. a restituir o montante de R$899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), referente ao valor pago na aquisição de celular, devendo o mesmo ser corrigido a partir da data da compra e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Ainda, determino à parte demandada, IDEAL TELECOM E SERVIÇOS LTDA., o recolhimento do produto adquirido (conforme nota fiscal à fl. 13), na residência da parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias após o cumprimento integral desta decisão, em data e hora a ser ajustada entre as partes, sob pena de, não o fazendo neste prazo, ficar a parte demandante desobrigada de tal entrega.
Por fim, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o feito sem julgamento de mérito em relação à demandada TELEFÔNICA BRASIL S/A, em face de sua ilegitimidade passiva ad causam.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Com o trânsito em julgado, inexistindo peticionamento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, o que não obstará eventual desarquivamento.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado art. 523, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
24/03/2025 16:23
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 00:55
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 09:13
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/03/2024 09:13:12, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/03/2024 06:40
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 21:25
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/11/2023 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/11/2023 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/10/2023 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2023 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 16:02
Expedição de Carta.
-
11/10/2023 16:02
Expedição de Carta.
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11/10/2023 16:01
Expedição de Carta.
-
11/10/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 12:02
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/10/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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