TJAL - 0806707-80.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806707-80.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Unimed Maceió - Embargado: Paulo de Oliveira Vilela e outro - Embargado: Qualicorp Administração e Serviços Ltda - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, ante a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterados os ditames do acórdão combatido. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
REAJUSTES EM PLANO DE SAÚDE.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS REAJUSTES FUTUROS DURANTE A TRAMITAÇÃO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO NAS RAZÕES DO AGRAVO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
QUESTÃO A SER ANALISADA DURANTE A INSTRUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.I.
CASO EM EXAMEAÇÃO DE ORIGEM:TRATA-SE DE AÇÃO ENVOLVENDO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, NA QUAL SE DISCUTEM REAJUSTES ABUSIVOS APLICADOS PELA OPERADORA.O RECURSO:FOI INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E NÃO LIMITOU OS REAJUSTES PRATICADOS.
O ACÓRDÃO DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E A FIXAÇÃO PROVISÓRIA DO VALOR DA MENSALIDADE.SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASO:A PARTE AUTORA ALEGOU REAJUSTES ABUSIVOS EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO E REQUEREU LIMITAÇÃO DOS AUMENTOS.
A OPERADORA EMBARGANTE OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO QUE LHE FORA DESFAVORÁVEL, SUSTENTANDO OMISSÃO QUANTO À FORMA DE APLICAÇÃO DOS REAJUSTES FUTUROS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO AO DEIXAR DE ESTABELECER CRITÉRIOS PARA REAJUSTES FUTUROS DURANTE A TRAMITAÇÃO DA DEMANDA, CONFORME ALEGADO PELA EMBARGANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIRCABIMENTO E FUNÇÃO DOS EMBARGOS:OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC), NÃO SERVINDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO:NÃO SE VERIFICA OMISSÃO NO ACÓRDÃO, UMA VEZ QUE FORAM ANALISADOS OS PEDIDOS EXPRESSAMENTE FORMULADOS NAS RAZÕES DO AGRAVO.
A FIXAÇÃO DE DIRETRIZES PARA REAJUSTES FUTUROS NÃO FOI OBJETO DO RECURSO, O QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL.POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM:A MATÉRIA PODERÁ SER SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DURANTE A INSTRUÇÃO, DESDE QUE ADEQUADAMENTE REQUERIDA E INSTRUÍDA PELAS PARTES.TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO:A PRETENSÃO DA EMBARGANTE REVELA MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO E TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA, O QUE NÃO SE ADMITE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.IV.
DISPOSITIVODIANTE DO EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS, POR AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB: 13140/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Gabriel Vinícius Cansanção Gama (OAB: 19710/AL) - Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 16654A/AL) -
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806707-80.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Unimed Maceió - Embargado: Paulo de Oliveira Vilela - Embargada: Edilene Maria Bórges Tenório de Lima - Embargado: Qualicorp Administração e Serviços Ltda - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB: 13140/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Gabriel Vinícius Cansanção Gama (OAB: 19710/AL) - Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 16654A/AL) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806707-80.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Unimed Maceió - Embargado: Paulo de Oliveira Vilela - Embargada: Edilene Maria Bórges Tenório de Lima - Embargado: Qualicorp Administração e Serviços Ltda - '''DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se as partes embargadas para que, se quiserem, ofereçam impugnação aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o § 2º do art. 1023, do Código de Processo Civil Brasileiro, exceto se for Fazenda Pública, hipótese em que o prazo deve ser concedido em dobro.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator''' - Advs: Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB: 13140/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Gabriel Vinícius Cansanção Gama (OAB: 19710/AL) - Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 16654A/AL) -
09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806707-80.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Unimed Maceió - Embargado: Paulo de Oliveira Vilela - Embargada: Edilene Maria Bórges Tenório de Lima - Embargado: Qualicorp Administração e Serviços Ltda - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se as partes embargadas para que, se quiserem, ofereçam impugnação aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o § 2º do art. 1023, do Código de Processo Civil Brasileiro, exceto se for Fazenda Pública, hipótese em que o prazo deve ser concedido em dobro.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB: 13140/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Gabriel Vinícius Cansanção Gama (OAB: 19710/AL) -
30/04/2025 13:32
Ciente
-
29/04/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 11:10
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
03/04/2025 10:56
Ciente
-
03/04/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 08:12
Incidente Cadastrado
-
26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806707-80.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Paulo de Oliveira Vilela e outro - Agravado: Qualicorp Administração e Serviços Ltda - Agravado: Unimed Maceió - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade dos votos, CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando-se a decisão monocrática proferida, no sentido de determinar a inversão inversão do ônus da prova (contratos e reajustes), com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como determinar que as rés reajustem o valor da parcela mensal para R$ 3.517,74 (três mil quinhentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), tudo nos termos do voto do Relator. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DE MENSALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE REEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAMEO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS AUTORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.O FATO RELEVANTE: A DECISÃO RECORRIDA INDEFERIU A TUTELA PLEITEADA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS QUE COMPROVASSEM A ABUSIVIDADE NO REAJUSTE APLICADO AO PLANO DE SAÚDE DOS AGRAVANTES.A DECISÃO RECORRIDA: A DECISÃO INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO FORAM APRESENTADOS O CONTRATO E DEMONSTRATIVOS DE CÁLCULO QUE COMPROVASSEM A ABUSIVIDADE DO REAJUSTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A NECESSIDADE DE REEQUILÍBRIO CONTRATUAL NOS REAJUSTES APLICADOS AO PLANO DE SAÚDE DOS AGRAVANTES, CONSIDERANDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).III.
RAZÕES DE DECIDIRA JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECONHECE A VALIDADE DAS CLÁUSULAS DE REAJUSTE POR VARIAÇÃO DE CUSTOS OU SINISTRALIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA ABUSIVIDADE.
NO PRESENTE CASO, OS AGRAVANTES DEMONSTRARAM A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E A PROBABILIDADE DO DIREITO, O QUE JUSTIFICA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALÉM DISSO, O AUMENTO DO VALOR DA MENSALIDADE COMPROMETE SIGNIFICATIVAMENTE A RENDA DOS AGRAVANTES, JUSTIFICANDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.IV.
DISPOSITIVORECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DETERMINANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A FIXAÇÃO DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE DOS AGRAVANTES CONFORME PLEITEADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.ATOS NORMATIVOS CITADOS:CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ART. 6º, VIII.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ART. 300.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ - AGINT NO RESP: 1924147 SP 2021/0054359-8.STJ - AGINT NO RESP: 1897040 SP 2020/0247604-1.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Gabriel Vinícius Cansanção Gama (OAB: 19710/AL) -
24/03/2025 14:32
Acórdãocadastrado
-
24/03/2025 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 07:19
Processo Julgado Sessão Presencial
-
24/03/2025 07:19
Conhecido o recurso de
-
21/03/2025 09:00
Ciente
-
20/03/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 16:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 09:30
Processo Julgado
-
10/03/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 09:41
Incluído em pauta para 07/03/2025 09:41:22 local.
-
03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
-
28/02/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 14:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
22/11/2024 21:16
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 21:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/11/2024 17:26
Processo Transferido
-
22/11/2024 16:29
Pedido de Transferência de Processos
-
09/10/2024 17:23
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/08/2024 07:32
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 07:32
Volta da PGJ
-
09/08/2024 07:32
Ciente
-
08/08/2024 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2024 13:25
Processo Transferido
-
08/08/2024 13:15
Juntada de Petição de parecer
-
08/08/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 12:54
Retificado o movimento
-
06/08/2024 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2024 12:58
Ciente
-
05/08/2024 12:52
Vista / Intimação à PGJ
-
05/08/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 12:17
devolvido o
-
05/08/2024 12:17
devolvido o
-
05/08/2024 12:17
devolvido o
-
05/08/2024 12:17
devolvido o
-
05/08/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 18:22
Certidão sem Prazo
-
16/07/2024 18:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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16/07/2024 18:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2024 18:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/07/2024 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2024 09:55
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
15/07/2024 15:06
Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2024 00:58
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 00:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2024 00:57
Distribuído por sorteio
-
09/07/2024 16:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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