TJAL - 0800143-51.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800143-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sueli Freitas Lima de Oliveira - Agravante: Maria Rosa da Silva Gomes - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800143-51.2025.8.02.0000 Recorrente : Sueli Freitas Lima de Oliveira.
Advogado : Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL).
Advogado : Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL).
Recorrente : Maria Rosa da Silva Gomes.
Soc.
Advogados : Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL).
Advogado : Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Sueli Freitas Lima de Oliveira e Maria Rosa da Silva Gomes, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.169 Questão submetida a julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL) - Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
21/07/2025 18:35
Recurso Especial Repetitivo
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17/07/2025 09:38
Ciente
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17/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 04:09
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 09:34
Intimação / Citação à PGE
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11/06/2025 08:22
Ato Publicado
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11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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09/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 14:24
Juntada de Petição de recurso especial
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06/06/2025 14:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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06/06/2025 14:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
06/06/2025 11:30
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/06/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 17:55
Ciente
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15/04/2025 03:16
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 15:58
Ciente
-
10/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 18:08
Intimação / Citação à PGE
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800143-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sueli Freitas Lima de Oliveira e outro - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, JULGAR PREJUDICADO, reconhecendo, ex officio, o error in procedendo, a fim de ANULAR a decisão impugnada, determinando o sobrestamento dos autos principais até o julgamento do Tema nº 1169 pelo STJ. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA PELO STJ NO TEMA 1.169.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
DECISÃO ANULADA.I.
CASO EM EXAME1.
AÇÃO DE ORIGEMTRATA-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO POR SUELI FREITAS LIMA DE OLIVEIRA E MARIA ROSA DA SILVA GOMES EM FACE DO ESTADO DE ALAGOAS, VISANDO À SATISFAÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE.2.
O RECURSOAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/FAZENDA ESTADUAL, QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, ESTABELECENDO A APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE 30/06/2009 E NOVEMBRO/2021.3.
SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASOAS AGRAVANTES ALEGAM QUE OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA FORAM CORRETAMENTE APLICADOS CONFORME O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONTESTANDO A IMPOSIÇÃO DA TR NO PERÍODO DE 30/06/2009 A 25/03/2015.
DEFENDEM A SUBSTITUIÇÃO DESSE ÍNDICE PELO IPCA-E, COM BASE NO JULGAMENTO DO TEMA 810 DO STF E DO TEMA 905 DO STJ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA MATÉRIA CONTROVERTIDA CONSISTE EM VERIFICAR SE A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA VIOLOU A ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA PELO STJ AO CONVERTER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO, CONTRARIANDO O TEMA 1.169.III.
RAZÕES DE DECIDIRDESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE SUSPENSÃO DO STJ: O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NÃO OBSERVOU A SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STJ NO TEMA 1.169, QUE EXIGE A PARALISAÇÃO DE TODOS OS PROCESSOS SOBRE A MATÉRIA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO.ERRO IN PROCEDENDO: A CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO CONTRARIA O ENTENDIMENTO DO STJ, POIS A MATÉRIA AINDA ESTÁ PENDENTE DE DEFINIÇÃO VINCULANTE.PRECEDENTES DO TJ/AL: O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS JÁ ANULOU DECISÕES SEMELHANTES EM RAZÃO DA MESMA VIOLAÇÃO AO TEMA 1.169 DO STJ.IV.
DISPOSITIVODIANTE DO EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER O RECURSO, MAS JULGAR PREJUDICADO O MÉRITO, ANULANDO A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PRINCIPAIS PARA AGUARDAR A DEFINIÇÃO DO TEMA 1.169 PELO STJ.IV.
DISPOSITIVO ART. 1.037, II, DO CPC/2015.________________DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:ART. 1.037, II, DO CPC/2015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: TEMAS 810/STF E 905/STJ; TEMA 1.169/STJ; PRECEDENTES DO TJ/AL SOBRE A SUSPENSÃO NACIONAL EM CASOS SEMELHANTES.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL) - Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
24/03/2025 14:36
Acórdãocadastrado
-
24/03/2025 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 07:18
Processo Julgado Sessão Presencial
-
24/03/2025 07:18
Prejudicado
-
19/03/2025 16:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 09:30
Processo Julgado
-
13/03/2025 09:25
Certidão sem Prazo
-
10/03/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 09:43
Inclusão em pauta
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03/03/2025 00:00
Publicado
-
28/02/2025 12:19
Expedição de
-
27/02/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 14:35
Despacho
-
19/02/2025 13:00
Conclusos
-
19/02/2025 13:00
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:00
Ciente
-
19/02/2025 09:47
Expedição de
-
18/02/2025 16:18
Juntada de Petição de
-
29/01/2025 08:31
Confirmada
-
29/01/2025 08:30
Expedição de
-
29/01/2025 07:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
29/01/2025 00:00
Publicado
-
28/01/2025 12:55
Expedição de
-
28/01/2025 12:44
Expedição de
-
28/01/2025 12:16
Confirmada
-
27/01/2025 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 14:33
Ratificada a Decisão Monocrática
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27/01/2025 14:16
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 00:00
Publicado
-
10/01/2025 11:25
Conclusos
-
10/01/2025 11:25
Expedição de
-
10/01/2025 11:25
Distribuído por
-
09/01/2025 17:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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