TJAL - 0800018-43.2025.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 02:36
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 00:13
Expedição de
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24/04/2025 09:13
Confirmada
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24/04/2025 09:13
Expedição de
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24/04/2025 09:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/03/2025 00:00
Publicado
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20/03/2025 11:19
Expedição de
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800018-43.2025.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Passo de Camaragibe - Agravante: Giovanni Montini Monteiro Costa - Agravado: Andre Baldwin Farias - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ______ / 2025 Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Giovanni Montini Monteiro Costa, inconformado com a decisão (fls. 09/13) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Passo de Camaragibe, nos autos da Ação de Reintegração de Posse tombada sob o n. 0700056-06.2025.8.02.0027, por ele ajuizada em desfavor de André Baldwin Farias, a qual restou consignada nos seguintes termos: [...] Considerando a peculiaridade e complexidade do caso em questão, entendo que é necessária a obtenção de mais informações antes de decidir sobre o deferimento ou não da liminar pleiteada pela parte autora.
Assim, reservo-me ao direito de apreciar o pedido liminar após a realização de audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 do CPC. [...] É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do exame dos autos, constata-se que foi proferida decisão na origem concedendo o pleito liminar de reintegração de posse (fls. 206/209).
A meu ver, tal circunstância implica manifesto prejuízo à apreciação do presente recurso, haja vista a perda do objeto, pois o agravante pretendia exatamente o deferimento da tutela de urgência para ser reintegrado no imóvel discutido na exordial.
Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao Relator, cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 10. ed.
Revista dos Tribunais, 2007).
Nesse contexto, conclui-se restar prejudicada a análise do mérito recursal, razão pela qual se impõe a negativa de seguimento ao recurso, conforme dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Forte nessas considerações, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, que faço com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió-AL, (data da assinatura digital).
Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB: 11285/AL) -
19/03/2025 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:45
Ratificada a Decisão Monocrática
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19/03/2025 13:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2025 14:42
Ciente
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13/03/2025 14:54
Juntada de Documento
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13/03/2025 14:53
Juntada de Petição de
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10/03/2025 00:00
Publicado
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10/02/2025 15:55
Conclusos
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10/02/2025 15:54
Expedição de
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31/01/2025 00:00
Publicado
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31/01/2025 00:00
Publicado
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30/01/2025 12:00
Expedição de
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30/01/2025 09:30
Expedição de
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29/01/2025 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 00:00
Publicado
-
29/01/2025 00:00
Publicado
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28/01/2025 12:30
Ciente
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28/01/2025 11:32
Juntada de Petição de
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28/01/2025 11:22
Publicado
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28/01/2025 11:12
Expedição de
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27/01/2025 15:10
Conclusos
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27/01/2025 15:10
Expedição de
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27/01/2025 15:10
Redistribuído por
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27/01/2025 15:10
Redistribuído por
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27/01/2025 14:22
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:13
Redistribuído por
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26/01/2025 14:30
Ratificada a Decisão Monocrática
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26/01/2025 13:57
Liminar Prejudicada
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26/01/2025 07:43
Conclusos
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26/01/2025 07:42
Expedição de
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26/01/2025 07:42
Distribuído por
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26/01/2025 07:20
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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