TJAL - 0702155-66.2021.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB 121037A/RS) - Processo 0702155-66.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Maria Auxiliadora Carvalho dos SantosB0 - DECISÃO Considerando o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora, DEFIRO o requerimento, concedendo prazo adicional de 20 (vinte) dias para que a parte autora proceda à juntada dos documentos médicos necessários, em cumprimento às determinações deste juízo.
Após a juntada da documentação, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 13 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
14/08/2025 18:43
Decisão Proferida
-
12/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 18:16
Despacho de Mero Expediente
-
13/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 01:49
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme de Macedo Soares (OAB 121037A/RS) Processo 0702155-66.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Auxiliadora Carvalho dos Santos - No caso dos autos, não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Em razão disso, julgo prejudicado os embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 202/205, os quais visavam sanar tal omissão.
Outrossim, convém frisar que em recente julgado, o plenário do STF reafirmou o entendimento de que não há necessidade de requerimento administrativo prévio para que o jurisdicionado busque, por via judicial, o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda em casos de doença grave, bem como a restituição de tributos pagos indevidamente.
Aliás, a decisão foi proferida no julgamento do RE n° 1.525.407, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.373) e o mérito analisado em deliberação pelo plenário virtual, vazada na seguinte tese: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." Destarte, inacolho a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelos entes réus na peça contestatória de fls. 217/227.
Por fim, observa-se que o presente feito está pendente da realização de prova pericial.
Nesse sentido, constata-se que a parte autora, à fl. 265, requereu a produção desse tipo de prova.
Destaca-se que, sendo beneficiária da justiça gratuita, a parte autora contará com o auxílio financeiro do Tribunal de Justiça, conforme detalhado a seguir.
Sobre a situação do beneficiário da justiça gratuita, o Código de Processo Civil de 2015 dispõe da seguinte forma: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (grifos nossos) Assim, com o objetivo de garantir amplo acesso ao Judiciário para os beneficiários da justiça gratuita, o Tribunal de Justiça de Alagoas instituiu um banco de peritos.
A Resolução n.º 12 de 2012 do TJ/AL dispõe: "Ficam instituídos os serviços de perito, intérprete e tradutor, custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processos de natureza cível e criminal, em que a parte for beneficiária da justiça gratuita".
Essa norma foi posteriormente alterada pelas Resoluções n.º 30, de 17 de maio de 2016, e n.º 16, de 28 de maio de 2019.
Art. 4º A designação de perito, tradutor ou intérprete é competência exclusivamente do juiz da causa, conforme os profissionais credenciados junto ao Tribunal de Justiça, sendo-lhe vedado nomear cônjuge, companheiro (a) e parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de magistrado ou de servidor do Juízo.
Art. 5º Os honorários do perito, tradutor e intérprete serão fixados pelo juiz da causa, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito/tradutor/intérprete, o lugar e tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.
Art. 6º O valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários arbitrados. § 2º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
Art. 7º O pagamento dos honorários, nos casos de que trata esta Resolução, será efetuado após a entrega do laudo e término do prazo para que as partes se manifestem, ou se houver pedido de esclarecimentos, depois de prestados, cabendo ao juiz atestar a conclusão e adequação do serviço.
Assim, considerando as normas mencionadas e a complexidade da causa, fixo os honorários periciais em R$ 2.396,80 (dois mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), valor a ser custeado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Nomeio, portanto, o perito Leandro Castelo Alves (e-mail: [email protected], telefone: ((82) 99137-5651), endereço na rua Olindina Campos Teixeira, Edificio Mont Sinai, 52, apto 502, CEP 57036-690, Maceió/AL, registrado no banco de dados do Tribunal, para elaborar laudo técnico sobre a doença cardiológica que acomete a parte autora.
Intime-se o perito nomeado para, em até 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, considerando os honorários fixados e o amparo da parte requerente sob os benefícios da justiça gratuita, com o pagamento dos honorários conforme previsto na Resolução n.º 16/2019, que alterou a Resolução n.º 12/2012 do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para que cumpram as providências previstas no §1º do art. 465 do CPC/15.
Cumpridas essas diligências, conceda-se ao perito acesso aos autos, para que apresente laudo detalhado no prazo de 10 (dez) dias.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para que manifestem-se sobre o laudo apresentado.
Por fim, inexistindo quaisquer pendências acerca da perícia realizada, seja expedida requisição para o pagamento devido, conforme o art. 8º da Resolução mencionada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 24 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
25/03/2025 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 17:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:36
Decisão Proferida
-
09/08/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 01:52
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/05/2024 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 14:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:12
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/05/2024 12:12
Redistribuição de Processo - Saída
-
02/05/2024 11:15
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
30/05/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2023 03:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/05/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 09:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/04/2023 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 07:44
Despacho de Mero Expediente
-
27/04/2023 07:43
Visto em Autoinspeção
-
28/04/2022 23:40
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 08:52
Visto em Autoinspeção
-
27/10/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/10/2021 19:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/10/2021 19:06
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 17:59
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
19/10/2021 16:40
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/09/2021 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 16:35
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2021 19:12
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2021 18:09
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 01:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2021 01:18
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 00:43
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2021 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 21:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/07/2021 21:34
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 21:24
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
28/07/2021 15:40
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2021 15:40
Apensado ao processo
-
28/07/2021 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2021 14:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/07/2021 14:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 12:58
Expedição de Carta.
-
23/07/2021 12:53
Expedição de Carta.
-
22/07/2021 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2021 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2021 14:59
Visto em Autoinspeção
-
30/01/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
30/01/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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