TJAL - 0803071-72.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:43
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803071-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Ednaldo Saturnino da Silva - Agravado: Miguel Willian Saturnino da Silva - Agravada: Mércia Maria da Conceição Silva - Agravado: Débora Letícia Saturnino da Silva - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2025.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB: 3208/SE) - Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) -
12/08/2025 08:48
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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08/07/2025 10:33
Certidão sem Prazo
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07/07/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 11:17
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 01:54
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 10:42
Ciente
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20/05/2025 10:42
Vista / Intimação à PGJ
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19/05/2025 18:48
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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21/03/2025 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 09:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 09:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/03/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 09:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/03/2025 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803071-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Ednaldo Saturnino da Silva - Agravado: Miguel Willian Saturnino da Silva - Agravada: Mércia Maria da Conceição Silva - Agravado: Débora Letícia Saturnino da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ednaldo Saturnino da Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Capital / Família, nos autos do cumprimento de sentença de n° 0700077-23.2012.8.02.0096, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Ante o exposto, REAPRECIANDO os presentes autos, verifica-se que os argumentos trazidos pelo executado não são suficientes para justificar a reconsideração da decisão proferida, razão pela qual INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se integralmente os termos da decisão de fls. 162/165. [...] (fls. 176/179 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/09), a parte agravante sustenta que a decisão agravada comporta reformas uma vez que i) um dos alimentados atingiu a maioridade em 07/03/2024, razão pela qual sua genitora não possui mais legitimidade para pleitear alimentos em seu nome; ii) há prescrição das parcelas alimentares vencidas há mais de dois anos; iii) a probabilidade do direito está evidenciada pelo fato de que a genitora não possui mais legitimidade ativa para continuar a execução após a maioridade da filha e iv) a permanência da penhora indevida causa prejuízo irreparável ao Agravante, configurando risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse sentido, requer que seja concedida a gratuidade de justiça e que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando a suspensão da penhora sobre os rendimentos do Agravante, bem como a exclusão de todas as parcelas da filha maior, com a apresentação de nova planilha de cálculo pela genitora referente a parcela do filho menor.
Juntou os documentos de fls. 10/88. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo.
O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e extrínsecos preparo, tempestividade e regularidade formal.
Primeiramente, vê-se que a parte agravante requereu a concessão das benesses da justiça gratuita, no entanto, o Juízo singular deferiu a gratuidade de justiça no curso da ação de primeiro grau.
Assim, é desnecessária a reiteração do pedido de assistência judiciáriagratuitanesta instância ad quem, porquanto, uma vez concedido, o benefício da gratuidade dajustiçaprevalecerá em todas asinstânciase para todos os atos do processo, nos termos do art. 9º da Lei 1.060/50.
Assim, preenchidos os requisitos de intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o mérito recursal.
Ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em outros termos, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de processo civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Com efeito, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciem "a probabilidade do direito" invocado pela parte agravante e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" que tramita na origem.
Inicialmente, destaco que dentre os deveres constitucionais recíproco dos pais para com seus filhos menores, incluem-se os de assisti-los, de criá-los e de educá-los (art.229,CF/1988).
O sustento, a guarda e a educação devem ser repartidos entre os pais, na proporção de seus rendimentos, como informa o art. 1.566, IV, da lei subjetiva civil.
A saber: Art. 1.566.
São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos. (grifei) Tem-se que os alimentos são destinados a custear a alimentação, a moradia, o vestuário, a educação, a assistência médica, ou seja, todas as necessidades vitais do alimentado.
São prestações indispensáveis, que devem ser proporcionadas às pessoas que não podem provê-las por si, a fim de assegurar a sua subsistência e uma vida digna.
Por outro lado, o dever de alimentar não pode ser imposto de forma desproporcional e sem observar as condições do alimentante em poder arcar com a prestação alimentícia.
Nessa baila, é cediço que os alimentos são direito personalíssimo, portanto, são irrenunciáveis, indisponíveis e intransmissíveis.
Assim sendo, com a maioridade do(a) alimentado(a), cabe a este pleitear o que entender como seu por direito, sendo incabível, portanto, à genitora do(a) alimentado(a) postular o pagamento de débito alimentar.
Nesse sentido, prevê o art. 18 do Código de Processo Civil que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Isto posto, entendo que caberá a(o) alimentado(a), agora maior de idade, pleitear, se assim desejar, os valores correspondentes à pensão devida, por meio de execução de alimentos própria.
Para além, a parte agravante sustenta que "todas as parcelas vencidas há mais de dois anos antes do ajuizamento da execução estão prescritas, de modo que os valores anteriores a fevereiro de 2021 não podem mais ser exigidos." Nesse giro, cabe mencionar que o Código Civil de 2002 prevê a prescrição da pretenção para haver prestações alimentares, nos seguintes termos: Art. 206.
Prescreve: § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
Contudo, a cobrança de alimentos não prescreve durante a menoridade do alimentando.
Isso porque o prazo para cobrar alimentos atrasados é de dois anos após o alimentado atingir a maioridade, conforme dispõe o Código Civil (2002), in verbis: Art. 197.
Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. [...] Art. 1.630.
Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. (Grifos nossos) Dessa forma, considerando que a agravada alcançou a maioridade em 07/03/2024, não identifico a prescrição dos débitos alimentares, permanecendo resguardado seu direito de requerer, caso deseje, os valores devidos a título de pensão, por meio da devida execução de alimentos.
Assim, diante de indícios da probabilidade do direito requerido, pelos argumentos expostos, bem como diante da presença do perigo de dano pois a manutenção da penhora pode sujeitar o agravante a sofrer prejuízos financeiros significativos entendo que comporta reformas a decisão agravada.
Ressalto, por fim, que entendo como plenamente cabível a penhora pleiteada pela genitora na defesa dos interesses de seu filho menor, de forma que entendo pela necessidade de ser apresentada nova planilha de cálculo pela genitora referente somente as parcelas devidas ao filho menor, mantendo-se a penhora até a satisfação integral de tal débito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela recursal, a fim de determinar a suspensão da penhora sobre os rendimentos do Agravante no que diz respeito ao débito alimentar devido a filha maior de idade, devendo ser apresentada nova planilha de cálculo pela genitora referente as parcelas do filho menor, pelo menos até ulterior julgamento deste órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: A) intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC; C) após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o art. 1.019, inciso III, do CPC/15.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes -
20/03/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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20/03/2025 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 13:31
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/03/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 15:20
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 15:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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