TJAL - 0700380-33.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) - Processo 0700380-33.2025.8.02.0047 - Carta Precatória Cível - Diligências - DEPRECANTE: B1Santander Brasil Administradora de Consorcio LltdaB0 - Ante o exposto, com base no artigo 3º, §12, do Decreto Lei nº 911/69, extingo este pedido autônomo de busca e apreensão e, consequentemente, determino o arquivamento dos autos no SAJ.
Intime-se a parte autora, via DJe, do inteiro teor da presente decisão.
Cumpra-se. -
03/07/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 19:57
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0700380-33.2025.8.02.0047 - Carta Precatória Cível - Deprecante: Santander Brasil Administradora de Consorcio Lltda - Ante o exposto, com base no art.3º, §12, do Decreto Lei nº 911/69, presentes os requisitos ensejadores da medida liminar requerida, com base nos documentos que instruem a inicial e, sobretudo, em juízo de cognição sumária, DEFIRO a liminar de busca e apreensão, depositando-se o bem com o depositário indicado pelo autor, mediante assinatura do competente termo, com o qual permanecerá na qualidade de fiel depositário, até a decisão final.
Expedido o mandado, intime-se a parte autora para que mantenha contato com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, no prazo de 30 (trinta) dias, para a adoção das providências necessárias, na forma prevista no Provimento nº. 45/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Consigne-se no mandado ordem de arrombamento e uso da força policial.
Intime-se a parte autora, via DJe, do inteiro teor da presente decisão.
Acostado o auto de apreensão nos autos, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
20/03/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 08:16
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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