TJAL - 0802972-05.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 11:51
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 05:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 09:59
Ciente
-
23/04/2025 09:59
Vista / Intimação à PGJ
-
22/04/2025 21:49
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 21:49
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
21/03/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 09:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
21/03/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 09:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
21/03/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802972-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Maria Vanderlene Duarte da Silva - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Maria Vanderlane Duarte Silva, irresignada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo nº. 0704269-36.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela provisória.
A agravante, em suas razões recursais (fls. 01/17), sustenta que pleiteia junto à concessionária de energia elétrica demandada a implantação de seu acesso à Microgeração Distribuída de Energia, visando à conexão dos equipamentos geradores de energia solar à rede elétrica e à subsequente adesão ao sistema de compensação de energia.
Relata que sua solicitação refere-se aos equipamentos instalados no endereço situado na Av.
Salu Branco, nº 226, bairro São Cristóvão, Palmeira dos Índios/AL, Conta Contrato nº 3003052655, tendo sido protocolada junto à concessionária em 15/10/2024, sob o Protocolo nº 20240925004854141.
Afirma que o Projeto de Microgeração Distribuída foi aprovado em 02/12/2024 pela concessionária, condicionado à realização de obras de adequação da rede elétrica, que a concessionária imputou serem de responsabilidade da agravante.
Aduz que a agravada informou haver necessidade de pequeno melhoramento na rede elétrica local, consistindo na construção de uma rede de 10 metros em cabo Spacer de 50mm² e na instalação de um transformador (Trafo) de 112,5 kVA.
Sustenta que tais obras são simples e fazem parte da rotina da concessionária, não configurando qualquer obrigação extraordinária.
Contudo, a concessionária atribuiu indevidamente à agravante a responsabilidade pelos custos de execução.
Acrescenta que, mesmo que não houvesse tal inversão de responsabilidades, a concessionária possuía prazo legal de 60 (sessenta) dias para concluir as referidas obras, prazo este que iniciou-se em 02/12/2024 e expirou em 31/01/2025, sem que nenhuma providência tenha sido tomada pela agravada.
Alega que a exigência da concessionária de que a consumidora arque com os custos de obras onerosas configura recusa imotivada na conexão da unidade geradora à rede elétrica desde 02/12/2024 e que tal fato vem impedindo a agravante de efetuar a ligação da unidade geradora e de usufruir da compensação de créditos de energia solar.
O Juízo a quo proferiu decisão interlocutória indeferindo o pedido liminar, por entender que não foram demonstrados os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, a parte agravante pleiteia, em segundo grau de jurisdição, a reforma do decisum vergastado, argumentando que a probabilidade do direito e o perigo da demora são evidentes e que o deferimento da pedido liminar pleiteado não caracteriza medida satisfativa irreversível.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para, primeiramente, atender ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e, ao final, reformar a decisão objurgada.
Juntou documentos nas fls. 18/136. É o essencial a relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
Dessa forma, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito recursal.
Em virtude do pedido formulado, relativo à antecipação dos efeitos da tutela recursal, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade, ou não, de se conceder o pedido liminar, sem que, para tanto, mergulhe-se no mérito da causa.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em outros termos, a legislação processual civil confere ao Desembargador Relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Cumpre-me, portanto, analisar, nos autos, a existência dos requisitos elencados pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Passo, dessa forma, a apreciar o pedido liminar.
A controvérsia deste recurso concentra-se na necessidade de reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar formulado pela parte agravante, cujo objetivo é compelir a empresa Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia a realizar, de forma imediata, a realização das obras de melhoria da rede elétrica e a ligação da unidade Microgeradora da agravante.
Da análise dos autos originários e recursais, verifica-se que o Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela por entender que os requisitos necessários não foram preenchidos.
Apesar do respeitável entendimento proferido pelo Magistrado singular, entendo, em sede de cognição sumária, que a parte agravante preencheu os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela.
Explico.
Como é sabido, a matéria em questão é regulamentada pela Lei n.° 14.300/2022 e pela Resolução ANEEL n.° 1.000/2021, que tratam da microgeração e minigeração distribuída de energia no Brasil, especialmente a partir de fontes renováveis, estabelecendo o regime de compensação de energia elétrica, as condições gerais de fornecimento e definindo os direitos e deveres de consumidores e distribuidoras.
No caso concreto, de acordo com as razões autorais, o impasse fático-jurídico decorre da demora da empresa Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia em custear e efetuar a conexão do sistema fotovoltaico à rede elétrica da agravante, após o surgimento de defeito de inversão de fluxo de energia.
Nessas situações, em que a conexão ou o aumento da potência injetada pela microgeração ou minigeração distribuída resultam na inversão do fluxo de potência, o art. 73, § 1º, da Resolução ANEEL n.° 1.000/2021 prevê que a distribuidora deve realizar estudos para identificar as opções mais adequadas para resolver o problema: Art. 73.
A distribuidora deve, se necessário, realizar estudos para: § 1º Caso a conexão nova ou o aumento de potência injetada de microgeração ou minigeração distribuída implique inversão do fluxo de potência no posto de transformação da distribuidora ou no disjuntor do alimentador, a distribuidora deve realizar estudos para identificar as opções viáveis que eliminem tal inversão, a exemplo de: I - reconfiguração dos circuitos e remanejamento da carga; II - definição de outro circuito elétrico para conexão da geração distribuída; III - conexão em nível de tensão superior ao disposto no inciso I do caput do art. 23; IV - redução da potência injetável de forma permanente; V - redução da potência injetável em dias e horários pré-estabelecidos ou de forma dinâmica; A distribuidora, ao enviar os orçamentos de conexão solicitados, alegou que a sua realização seria inviável em razão da inversão do fluxo de energia, sugerindo as alternativas III, IV e V previstas no § 1º do art. 73 da Resolução ANEEL n.° 1.000/2021 para a resolução do problema, com ênfase na possibilidade de instalação de um transformador particular.
Em desacordo, a parte agravante argumenta que essa discussão técnica seria irrelevante ao direito pleiteado, pois a legislação vigente garante que, independentemente de qual seja a solução mais viável, é obrigação da concessionária arcar com os custos da conexão do sistema fotovoltaico.
De fato, da leitura do dispositivo da Resolução ANEEL n.° 1.000/2021 que trata sobre a gratuidade da conexão, extrai-se que o consumidor tem direito à conexão gratuita de sua unidade consumidora ao sistema de distribuição de energia elétrica, inclusive quando necessária a instalação de transformador, desde que i) o consumidor esteja enquadrado no grupo B, caracterizado por tensão de conexão inferior a 2,3 kV; ii) a carga instalada na unidade consumidora seja igual ou inferior a 50 kW; e iii) não haja outra unidade consumidora atendida na mesma propriedade: Art. 104.
O consumidor, com fundamento na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, tem direito à conexão gratuita de sua unidade consumidora ao sistema de distribuição de energia elétrica, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: I - enquadramento no grupo B, com tensão de conexão menor que 2,3 kV; II - carga instalada na unidade consumidora menor ou igual a 50kW; III - não exista outra unidade consumidora com fornecimento de energia na propriedade; e IV - obras para viabilizar a conexão contemplando: a) a extensão, reforço ou melhoria em redes de distribuição em tensão menor ou igual a 138kV, incluindo a instalação ou substituição de transformador; ou b) o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II.
Dessa forma, estando presentes os requisitos supramencionados, conforme foi demonstrado no próprio laudo fornecido pela Equatorial (fl. 87 - autos originários), o direito à conexão gratuita deverá ser garantido ao consumidor, em conformidade com a Resolução ANEEL n.° 1.000/2021.
Não obstante, a Lei n.° 14.300/2022 dispõe que é dever da concessionária garantir a infraestrutura necessária para que os consumidores possam utilizar sistemas de geração distribuída sem custos extras, de modo que as melhorias na rede de distribuição, indispensáveis à conexão de sistemas de geração distribuída, devem ser custeadas pela distribuidora de energia.
Art. 8º Para o atendimento às solicitações de nova conexão ou de alteração da conexão existente para instalação de microgeração ou minigeração distribuída, deve ser calculada a participação financeira da concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, bem como a eventual participação financeira do consumidor-gerador titular da unidade consumidora onde a microgeração ou minigeração distribuída será instalada, consideradas as diretrizes e as condições determinadas pela Aneel. (...) § 6º Os custos de eventuais melhorias ou de reforços no sistema de distribuição em função exclusivamente da conexão de microgeração distribuída serão integralmente arcados pela concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, não havendo participação financeira do consumidor.
Diante dessas premissas, em um contexto de cognição sumária, parece que a responsabilidade pelo custeio da conexão do sistema fotovoltaico pode, em princípio, ser atribuída à distribuidora.
A legislação sugere que os custos associados à conexão e às melhorias necessárias na rede podem ser de responsabilidade da concessionária, sem implicar encargos adicionais para o consumidor.
No caso dos autos, a realização das obras em questão é imprescindível para o avanço do projeto.
Embora a responsabilidade inicial pelos custos pareça recair sobre a distribuidora, é importante ressaltar que a possibilidade de inversão dos valores, ou seja, de a parte autora arcar com os custos caso a ação seja julgada improcedente, permanece.
Ademais, esse é o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte de Justiça no julgamento de casos análogos ao dos autos, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DE PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA ESPECÍFICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A TUTELA RECURSAL PARA DETERMINAR QUE A AGRAVANTE AUTORIZE A CONEXÃO DA MICROGERAÇÃO DE ENERGIA REQUERIDA PELO AGRAVADO SEM CUSTOS PARA O CONSUMIDOR.
INSTALAÇÃO DE ENERGIA SOLAR.
RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
UNIDADE CONSUMIDORA (UC) JÁ EXISTENTE.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA PELO CUSTEIO DA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE MELHORIA OU REFORÇO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO.
DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 14.300/2022.
INVERSÃO DO FLUXO.
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS PARA ELIMINAR A INVERSÃO.
ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA POTÊNCIA INJETÁVEL.
MEDIDA ESPECÍFICA QUE CASO ADOTADA SERÁ DE CUSTEIO DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0809542-75.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2024; Data de registro: 12/08/2024) Portanto, entendo que restou demonstrada a probabilidade do direito necessária ao deferimento do pedido liminar.
No que se refere ao perigo da demora, este também se revela evidente nas razões recursais, uma vez que a agravante busca a efetivação da conexão da rede fotovoltaica à rede elétrica há mais de três meses.
Durante esse período, o ente agravante tem enfrentado prejuízos financeiros devido à depreciação dos aparelhos por falta de uso e ao pagamento mensal das faturas de energia convencional da rede, cujo objetivo dos painéis solares era precisamente neutralizar. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para, ao fazê-lo, determinar que a parte agravada realize a conexão do sistema fotovoltaico à rede elétrica em questão, devendo as obras necessárias ser iniciadas no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da ciência desta decisão.
Em caso de descumprimento, será aplicada uma multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada obra não iniciada, respeitado o limite total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: A) A comunicação, de imediata, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC; B) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; e, C) após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o art. 1.019, inciso III, do CPC/152.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: André Luís Wagner Mallmann (OAB: 13672/AL) -
20/03/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
-
20/03/2025 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 13:29
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
17/03/2025 22:21
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 22:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 22:20
Distribuído por sorteio
-
17/03/2025 22:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803003-25.2025.8.02.0000
Maria Rosilda da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Marques &Amp; Fortes Advogados Associados
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2025 15:17
Processo nº 0718070-63.2018.8.02.0001
Promotora de Justica da 3 Vara Criminal ...
Severino Francisco Batista
Advogado: Ariane Mattos de Assis
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/07/2018 01:55
Processo nº 0708507-98.2025.8.02.0001
Banco Rci Brasil S.A.
Elclamilruth Ferro Pereira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2025 17:51
Processo nº 0700636-17.2025.8.02.0001
Elio Soares Costa
Municipio de Maceio
Advogado: Defensoria Publica de Alagoas -Dpe
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/01/2025 13:45
Processo nº 0701794-10.2025.8.02.0001
Defensoria Publica do Estado de Alagoas
Municipio de Maceio
Advogado: Defensoria Publica de Alagoas -Dpe
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/01/2025 10:31