TJAL - 0728026-30.2023.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:57
Apensado ao processo
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14/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Fernando Auri Cardoso (OAB 60920/SC) Processo 0728026-30.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josileide dos Santos Filho - Réu: Banco BMG S/A - Diante do exposto e mais que dos autos constam, e nos termos do artigo 487, do CPC julgo parcialmente procedente os pedidos para: I- Indeferir as preliminares levantadas; a) declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes; b) condenar o réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, a ser apurado, quando do cumprimento da sentença, com correção monetária com base no INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido, até o dia da citação, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 01% (um por cento) ao mês, a título de juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil, até o arbitramento da indenização, momento a partir do qual, em respeito ao teor da súmula n.º 362 do STJ, passará a incidir, tão somente, a taxa Selic, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária; d) deferir o pedido de compensação do réu, para que sejam abatidos do montante devido a parte autora os valores referentes as ordens de pagamento e saques, com aplicação da taxa SELIC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I. -
05/05/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Fernando Auri Cardoso (OAB 60920/SC) Processo 0728026-30.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josileide dos Santos Filho - Réu: Banco BMG S/A - Iniciada a audiência, de pronto foi observada a ausência da parte autora.
Ausente também o Advogado da mesma, embora regularmente intimado conforme se depreende da certidão publicação às fls. 285.
Na sequência, após considerações e requerimentos da Advogada do réu (consignados integralmente em gravação), foi dito pelo MM Juiz que encerra a instrução processual e abre vistas às partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, ficando desde já todos intimados para efeitos de início do prazo.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, ________, Manassés Paranhos Prado Júnior, Analista Judiciário, o digitei, conferi e subscrevi.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito -
21/03/2025 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 18:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/03/2025 18:32:34, 9ª Vara Cível da Capital.
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20/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 17:21
Expedição de Carta.
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01/10/2024 11:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/09/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:23
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/03/2025 18:00:00, 9ª Vara Cível da Capital.
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18/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 11:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/07/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 19:10
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 10:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/11/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 10:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/09/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 20:01
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2023 19:26
Expedição de Carta.
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05/07/2023 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 16:40
Conclusos para despacho
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05/07/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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