TJAL - 0700544-49.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:09
Remessa à CJU - Custas
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28/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:00
Transitado em Julgado
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21/03/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Alice Tenório Cavalcante (OAB 20998/AL) Processo 0700544-49.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Zeni de Melo da Silva - Réu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e Investimento - DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de expedição de ofício formulado pela parte ré às fls. 86/88, diante da desnecessidade de produção de outras provas, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a elucidação dos fatos e para a formação do convencimento deste juízo.
Assim, vez que o exame do mérito dispensa a produção de outras provas, para além daquelas já produzidas neste processo, uma vez que a questão é eminentemente de direito, promovo o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC.
Das preliminares.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela parte ré, uma vez que o simples fato de a parte autora não ter buscado a via administrativa para ser indenizada, não lhe retira o direito de recorrer ao Poder Judiciário.
Ademais, a impugnação do mérito da pretensão autoral, demonstra a resistência do réu em satisfazer voluntariamente o direito perseguido pelo autor, evidenciando, assim, a existência de necessidade da tutela jurisdicional postulada.
Superadas, pois, a preliminar suscitada, passo, então, a análise do mérito.
O cerne da demanda consiste na averiguação da eventual legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que esta alega que jamais firmou o negócio jurídico decorrente do contrato nº 0060960104 (contratação de empréstimo bancário).
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do CDC - que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
As instituições financeiras foram qualificadas pelo § 2º do art. 3º do CDC como prestadoras de serviços, razão pela qual se submetem aos ditames da lei consumerista.
Cumpre também mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.591, sedimentou a questão assentando a incidência do CDC às instituições financeiras.
A despeito das alegações autorais - não contratação de empréstimo consignado junto à empresa ré -, verifico que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, do CPC) de forma satisfatória, instruindo sua contestação com documentos que demonstram a contratação por via digital, mediante assinatura eletrônica efetivada por biometria facial (fotografia digital/selfie) e indicação de geolocalização (fls. 90/96); documento de identidade da parte autora; cópia do comprovante de depósito em conta de titularidade da autora (fl. 89); dentre outros.
Portanto, não há razões para não reconhecer a legitimidade do contrato firmado entre as partes, as quais são capazes e livres para pactuarem, sendo devido os descontos no benefício previdenciário do autor.
Nesse sentido, destacam-se jurisprudências do TJ/RS: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM A JUNTADA DO CONTRATO DIGITAL, QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA AUTORA, INDICAÇÃO DE GEOLOCALIZAÇÃO, FOTOGRAFIA DIGITAL (SELFIE), ALÉM DE COMPROVANTE DA LIBERAÇÃO DO VALOR CONTRATADO, EM CONTA DE TITULARIDADE DA DEMANDANTE, DE MODO QUE NÃO HÁ SE FALAR EM DESCONTOS INDEVIDOS E, PORTANTO, EM CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RECONHECIMENTO DA ILICITUDE, COM A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E A NULIDADE, BEM COMO DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS BUSCADO NA AÇÃO.
RÉU QUE SE DESINCUMBE COM ÊXITO DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50109425520218210019, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 16-05-2022) [sem grifos no original] APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1 Na exordial, a parte autora afirmou não ter relação contratual com a demandada e, no curso do feito, restou comprovada a contratação havida entre as partes e a origem da dívida.
Contrato entabulado digitalmente.
Biometria facial com envio de fotografia selfie, assinatura eletrônica, guarda de logs e geolocalização. 2.
Caso em que comprovada a existência de contratação eletrônica válida e regular entre as partes, originária dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, através de empréstimo, não procedem os pleitos de nulidade da contratação e desconstituição da dívida.
Via de consequência, igualmente, não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da indenização por danos morais. 3.
Sentença de parcial procedência reformada. Ônus sucumbenciais invertidos.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50139268720228210015, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 15-12-2023) [sem grifos no original] Assim, considerando que a requerente não infirmou, em nenhum momento da marcha processual, os aludidos documentos e, a um só tempo, pelo cotejo de todo o arcabouço probatório integrante deste processo, não restou comprovada qualquer ilicitude, seja na esfera patrimonial ou extrapatrimonial, que afrontasse algum direito da personalidade da parte autora.
Não tendo havido ato ilícito, restou, pois, inexistente um dos elementos da obrigação de indenizar, não só materialmente, como moralmente, tendo como corolário tão somente à improcedência dos pedidos.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para se manifestar dentro do prazo legal e logo após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
20/03/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 13:02
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2024 07:47
Conclusos para despacho
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25/09/2024 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 11:02
Republicado ato_publicado em 25/07/2024.
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11/07/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2024 15:42
Expedição de Carta.
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16/05/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 09:48
Decisão Proferida
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09/05/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:50
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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