TJAL - 0727504-66.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Gian Vitor Rodrigues dos Santos (OAB 11392/AL) Processo 0727504-66.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos Santos Caldas, Paulo Fernando Santos Caldas, Samuel Silva Caldas Júnior - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pleito de antecipação da tutela de urgência" ajuizada por Samuel Silva Caldas Júnior e outros em face de Yslone Fernandes Carvalho de Barros, todos qualificados, requerendo: A concessão de tutela provisória de urgência, determinando que o Réu, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), promova as devidas transferências, escrituração e registro da casa residencial localizada à Avenida Fernandes Lima, nº2.885, Farol, Maceió/AL, Matrícula 136100, Ficha 01, do Livro 02, Registro Geral, do 1º Registro Geral de Imóveis de Maceió, Capital do Estado de Alagoas.
A petição inicial foi instruída com os documentos de págs. 22/64. É o relatório.
Decido.
Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
No que se refere à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que não poderá ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que seja concedida a tutela provisória, portanto, faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o perculum in mora, estando o primeiro consubstanciado na demonstração perfunctória da procedência das alegações e o segundo ocorrendo quando se observa que o provimento final pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, verifica-se que os elementos colacionados à petição inicial são suficientes para evidenciar, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque a documentação carreada é suficiente para comprovar a necessidade da parte autora escriturar e registrar o imóvel em referência..
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o Réu, sob pena de multa diária, promova as devidas transferências, escrituração e registro da casa residencial localizada à Avenida Fernandes Lima, nº2.885, Farol, Maceió/AL, Matrícula 136100, Ficha 01, do Livro 02, Registro Geral, do 1º Registro Geral de Imóveis de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, no prazo de 30 (trinta) dias.
Diligências Cartorárias: Intime-se pessoalmente o(a) ré(u), para que cumpra a determinação supra, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidir em multa diária cominatória de R$ 600,00 (seiscentos reais), limitada ao valor de R$ 18 (dezoito mil reais), na forma do art. 536, §1º c/c art. 537, ambos do CPC.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para que seja citado o(a) ré(u) para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, do CPC.
Ficam as partes advertidas de que deverão especificar as provas que pretendem produzir na contestação e réplica, sob pena de preclusão; e que não será oportunizado momento posterior para tanto.
Intime-se o(a) autor(a), para juntar o detalhamento das custas processuais iniciais (GRJ), com a guia respectiva, no prazo de 5 (cinco) dias.
Dou a presente força de MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 20 de março de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
21/03/2025 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 19:05
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:39
Decisão Proferida
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20/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 12:33
Decisão Proferida
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25/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2024 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 17:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
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07/06/2024 09:45
Conclusos para despacho
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07/06/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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