TJAL - 0703875-34.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Publicado
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20/03/2025 07:39
Expedição de
-
20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703875-34.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Petsupermarket Comercio de Produtos para Animais - Apelado: Superintendente da Receita Estadual de Alagoas - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível n.º 0703875-34.2022.8.02.0001 Recorrente: Petsupermarket Comércio de Produtos para Animais.
Advogado: Júlio César Goulart Lanes (OAB: 9340A/AL).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 2669SE/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de recursos especial (fls. 356/368) e extraordinário (fls. 371/385) interpostos por Petsupermarket Comércio de Produtos para Animais, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, inciso III, alínea ''a'''', e 102, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal, respectivamente.
A parte recorrente aduziu, em síntese, que "a controvérsia recursal reside no debate acerca da necessidade, ou não, de observância da anterioridade tributária anual, tendo por parâmetro a publicação da LC 190/2022 para fins de cobrança do DIFAL/ICMS incidente sobre as vendas ou remessas de mercadorias realizadas pela Recorrente a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado" (sic, fl. 358).
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões às fls. 396/433 e 434/469, pugnando pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal, o qual recebeu a seguinte delimitação: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.266 Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, III, "b" da Constituição Federal, obrigatoriedade da incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal de cobrança de ICMS , decorrentes de operações interestaduais.
Em razão disso, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual deve-se sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO dos recursos especial e extraordinário até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Júlio César Goulart Lanes (OAB: 9340A/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 2669SE/AL) -
19/03/2025 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:53
Ratificada a Decisão Monocrática
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19/03/2025 12:57
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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19/03/2025 12:57
Vinculação de Tema
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19/03/2025 12:56
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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28/02/2025 11:48
Conclusos
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28/02/2025 11:47
Expedição de
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27/02/2025 15:00
Ciente
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27/02/2025 14:00
Redistribuído por
-
27/02/2025 14:00
Redistribuído por
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17/02/2025 12:26
Juntada de Petição de
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17/02/2025 12:26
Juntada de Petição de
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06/02/2025 14:30
Confirmada
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06/02/2025 00:00
Publicado
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05/02/2025 15:19
Expedição de
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04/02/2025 22:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:01
Conclusos
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05/12/2024 10:56
Expedição de
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05/12/2024 10:56
Expedição de
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04/12/2024 16:46
Juntada de Petição de
-
04/12/2024 16:46
Juntada de Petição de
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04/12/2024 16:14
Redistribuído por
-
04/12/2024 16:14
Redistribuído por
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11/11/2024 11:23
Remetidos os Autos
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11/11/2024 11:22
Expedição de
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11/11/2024 11:18
Juntada de Documento
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11/11/2024 11:16
Expedição de
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11/11/2024 11:16
Juntada de Documento
-
11/11/2024 11:16
Juntada de Documento
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11/11/2024 11:16
Juntada de Documento
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11/11/2024 11:16
Juntada de Documento
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11/11/2024 11:16
Juntada de Documento
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11/11/2024 11:16
Juntada de Documento
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11/11/2024 11:16
Expedição de
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11/11/2024 11:16
Expedição de
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11/11/2024 11:16
Expedição de
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11/11/2024 11:16
Juntada de Documento
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11/11/2024 11:16
Expedição de
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11/11/2024 11:16
Juntada de Documento
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11/11/2024 11:16
Expedição de
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11/11/2024 11:16
Juntada de Petição de
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11/11/2024 11:16
Expedição de
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11/11/2024 11:15
Expedição de
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11/11/2024 11:15
Expedição de
-
11/11/2024 11:15
Juntada de Documento
-
11/11/2024 11:15
Expedição de
-
11/11/2024 11:15
Juntada de Documento
-
11/11/2024 09:54
Expedição de
-
16/10/2024 13:36
Remetidos os Autos
-
12/04/2024 01:35
Expedição de
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03/04/2024 12:26
Ciente
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03/04/2024 11:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/04/2024 11:05
Juntada de Petição de
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03/04/2024 11:05
Incidente Cadastrado
-
01/04/2024 08:37
Confirmada
-
26/03/2024 11:17
Publicado
-
22/03/2024 10:54
Expedição de
-
20/03/2024 14:46
Mérito
-
20/03/2024 12:59
Processo Julgado Sessão Virtual
-
20/03/2024 12:59
Conhecido o recurso de
-
14/03/2024 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
-
08/03/2024 07:22
Conclusos
-
06/03/2024 11:10
Publicado
-
05/03/2024 09:09
Expedição de
-
05/03/2024 08:34
Publicado
-
01/03/2024 12:20
Despacho
-
06/06/2023 10:36
Conclusos
-
06/06/2023 10:36
Expedição de
-
25/04/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 10:41
Conclusos
-
05/07/2022 10:41
Expedição de
-
05/07/2022 10:41
Distribuído por
-
22/06/2022 23:13
Registro Processual
-
22/06/2022 23:13
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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