TJAL - 0733169-63.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0733169-63.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Teresa Paula Otto Kummer Souza - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 226/252) interposto por Banco BMG S/A, inconformado com a Sentença (fls. 212/219) proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais. 02.
Por meio da referida Sentença, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na peçaexordial, e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor, para DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO controvertido nos autos e CONDENAR a requerida :a) A indenizar a parte autora pelos danos materiais suportados, relativo as partes não prescritas, com a incidência da dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. a.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, da data dos descontos; os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, igualmente a data dos descontos. a.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, como na prática tanto juros como correção coincidirão, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024. a.3) A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária. b) a indenizar a autora pelos danos morais suportados, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). b.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, o desconto indevido mais longínquo constatado, ou seja, em 03/2018. b.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado unicamente o IPCA.
C.3) Os juros moratórios será de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC. c) Em razão da presença dos requisitos do perigo da demora e da probabilidade do direito, este agora revestido de certeza, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA, motivo pelo qual determino que a parte ré suspenda os descontos relativos ao contrato aqui declarado inexistente no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de atraso, até o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nelas incluídas as iniciais, na forma prevista no art. 32, §§ 3º e 5º1 da Resolução nº 19/2007do TJ/AL, além das custas intermediárias e finais.
Condeno também o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valoratualizado da condenação em favor do patrono do autor..(...)" 03.
Sustentou a parte recorrente (fls. 226/252), a legalidade do contrato, com a consequente exclusão da condenação em dano material e moral.
Subsidiariamente, requereu o afastamento da devolução em dobro e a redução do valor fixado a título de dano moral e dos honorários sucumbenciais. 04.
Contrarrazões apresentadas às fls. 258/262, no mérito, pugnou pelo não provimento do apelo, através de razões reiterativas, e entendeu pela fixação dos honorários em 20% (vinte por cento) 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 14934A/AL) - Luise Araujo Esteves de Brito (OAB: 17186/AL) -
16/06/2025 11:43
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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16/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 23:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 14934A/AL), Luise Araújo Esteves de Brito (OAB 17186/AL) Processo 0733169-63.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Teresa Paula Otto Kummer Souza - Réu: Banco BMG S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na peça exordial, e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor, para DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO controvertido nos autos e CONDENAR a requerida : a) A indenizar a parte autora pelos danos materiais suportados, relativo as partes não prescritas, com a incidência da dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. a.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, da data dos descontos; os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, igualmente a data dos descontos. a.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, como na prática tanto juros como correção coincidirão, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024. a.3) A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária. b) a indenizar a autora pelos danos morais suportados, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, o desconto indevido mais longínquo constatado, ou seja, em 03/2018. b.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado unicamente o IPCA.
C.3) Os juros moratórios será de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC. c) Em razão da presença dos requisitos do perigo da demora e da probabilidade do direito, este agora revestido de certeza, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA, motivo pelo qual determino que a parte ré suspenda os descontos relativos ao contrato aqui declarado inexistente no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de atraso, até o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nelas incluídas as iniciais, na forma prevista no art. 32, §§ 3º e 5º da Resolução nº 19/2007 do TJ/AL, além das custas intermediárias e finais.
Condeno também o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação em favor do patrono do autor.
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do §1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme reza o § 3º do aludido dispositivo.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e em seguida dê-se vista à parte recorrida para que, no prazo de 05 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, retornando-me os autos conclusos para julgamento.
Com o trânsito em julgado desta sentença, observe a escrivania o Código de Normas Judiciais, arquivando-se os autos em seguida.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Cumpra-se. -
25/03/2025 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 19:34
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 06:49
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 18:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 17:29
Despacho de Mero Expediente
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04/11/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 23:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 12:47
Expedição de Carta.
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26/09/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 19:07
Decisão Proferida
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24/09/2024 18:02
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2024 21:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 19:00
Despacho de Mero Expediente
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22/07/2024 15:04
Conclusos para decisão
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19/07/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2024 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 20:46
Despacho de Mero Expediente
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12/07/2024 18:45
Conclusos para despacho
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12/07/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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