TJAL - 0700946-87.2023.8.02.0067
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 06:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 14:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/08/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LIDIANE KRISTINE ROCHA MONTEIRO (OAB 7515/AL) - Processo 0700946-87.2023.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RÉU: B1Marcelo da Silva VieiraB0 - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para condenar o réu Marcelo da Silva Vieira nas penas capituladas junto ao artigo 155, caput, c/c art. 14, I, ambos do Código Penal.
Em sucessivo, passo a dosar-lhe a reprimenda.
DOSIMETRIA De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do agente não é particularmente intenso.
Antecedentes do agente: o réu não possui maus antecedentes, pois possui condenação definitiva por fatos posteriores ao apurado neste feito.Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item.
Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
O motivo do crime: não esclarecido.
As circunstâncias do crime: normais à espécie.
Consequências do crime: não foram particularmente graves.
Comportamento da vítima: não houve colaboração desta para que o crime fosse perpetrado.
Por ser assim, fixo a pena-base em 01 (um ano) de reclusão.
Passando para segunda fase, incide em favor do réu a atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), no entanto, considerando que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, mantenho a pena intermediária neste patamar, nos termos da Súmula 231 do STJ.
Inexistem agravantes.
Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, fixo a pena definitiva em 01 ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto.
Quanto a pena de multa a ser aplicada, fixo-a em dez (10) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP.
Por derradeiro, presentes os requisitos legais definidos e previstos nos art. 44, incisos I usque III, do Código Penal, determino a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
No mais, caberá ao Juízo da Execução Criminal, na conformidade do preceituado no art. 66, inciso V, alínea "a", da Lei n.º 7.210, estabelecer e disciplinar a forma de execução da pena restritiva de direito aqui aplicada, em substituição à pena privativa de liberdade.
Incabível a suspensão condicional da pena, vez que possível a conversão em pena restritiva de direitos (art. 77, III, CP).
Deixo de fixar o valor mínimo a título de indenização, porque tal pedido não foi formulado pelo Ministério Público.
O réu poderá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver legalmente preso.
DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e os réus.
Condeno o réu ao pagamento de custas nos termos do art. 804, do CPP.
Eventual pedido de isenção deverá ser analisado pelo Juízo da Execução.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) expeça a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado; d) proceda-se, em relação à pena de multa, nos termos dos artigos 49, §2º, do CP e 686 do CPP.
E) Proceda-se à alimentação da condenação no Sisconta Eleitoral.
Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais. -
31/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 10:34
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/07/2025 11:48:15, 6ª Vara Criminal da Capital.
-
28/06/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 10:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/05/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 10:47
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL) Processo 0700946-87.2023.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Marcelo da Silva Vieira - Feitas estas considerações, diante da prática do novo crime e da falta de compromisso do agente em cumprir as condições impostas em audiência admonitória, revogo o benefício concedido nos autos, com fulcro no art. 89, §4º, da Lei 9.099/95.
Assim sendo, determino o prosseguimento do feito e designo o dia 24/07/2025, às 09h, para realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
11/04/2025 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 11:36
Revogada a suspensão do processo
-
11/04/2025 10:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 09:00:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
-
11/04/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL) Processo 0700946-87.2023.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Marcelo da Silva Vieira - Considerando o teor da certidão de fl. 134, intime-se o Ministério Público para se manifestar.
Cumpra-se. -
25/03/2025 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 12:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:16
Despacho de Mero Expediente
-
21/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 21:46
Retificação de Prazo, devido feriado
-
12/12/2024 22:25
INCONSISTENTE
-
30/07/2024 08:40
Suspensão Condicional do Processo
-
26/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 12:42
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
23/07/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 13:09
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:18
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 09:00:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
-
22/02/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:14
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
13/12/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/10/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:44
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 09:30:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
-
26/10/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 14:46
Juntada de Mandado
-
10/10/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 03:30
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:44
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 09:30:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
-
22/09/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 14:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 20:51
Juntada de Mandado
-
16/09/2023 20:50
Juntada de Mandado
-
16/09/2023 20:50
Juntada de Mandado
-
16/09/2023 20:50
Juntada de Mandado
-
16/09/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 16:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 13:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/09/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 12:11
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 11:46
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
05/09/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2023 11:01
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
04/09/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2023 00:56
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/08/2023 09:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/08/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
14/08/2023 10:18
INCONSISTENTE
-
14/08/2023 10:18
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/08/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 10:51
Expedição de Ofício.
-
11/08/2023 10:46
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
11/08/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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