TJAL - 0700366-70.2025.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ), ADV: FLAVIA CORREIA DE ALENCAR (OAB 251344/RJ), ADV: ANA KLECIA PEREIRA DA SILVA (OAB 18083/AL) - Processo 0700366-70.2025.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Contribuição Sindical - AUTOR: B1Jose Caetano dos SantosB0 - RÉU: B1Associacao No Brasil de Aposentados Epensionistas da Previdencia Social – Ap Brasil -B0 - III.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: A) DECLARAR a nulidade dos contrato em discussão, por não haver prova da sua contratação nos autos; B) CONDENAR o Réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos vencimentos do Autor.
No mais, trata-se de obrigação líquida, haja vista ser possível a aferição do quantum por meros cálculos aritméticos, conforme definido pela Seção Especializada Cível do TJAL em 07 de junho de 2021, observada a prescrição dos descontos anteriores a janeiro de 2020; C) DETERMINAR a suspensão dos descontos na folha salarial do demandante, referente ao supracitado contrato; D) CONDENAR o Réu a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir de cada desconto indevido (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); ; Em dano material será computada a atualização monetária legal, desde a data de cada desconto (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
Adotem-se as providências para o recolhimentos das custas processuais, nos termos do art. 545, §§ 1º e 2°, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJAL e, ato contínuo, arquivem-se os autos com baixa. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito -
21/08/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 10:02
Despacho de Mero Expediente
-
17/07/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 22:51
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 21:34
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Klecia Pereira da Silva (OAB 18083/AL) Processo 0700366-70.2025.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Caetano dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
17/03/2025 23:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 23:45
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 17:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 10:56
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700745-97.2024.8.02.0152
Gilda Amancio da Silva
Banco Safra S/A
Advogado: Gilvanes de Souza Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/11/2024 21:20
Processo nº 0801420-05.2025.8.02.0000
Sindicato dos Professores Contratados Da...
Estado de Alagoas
Advogado: Robson Cardoso Sales Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/02/2025 10:27
Processo nº 0700223-70.2024.8.02.0152
Valdemir Ferreira dos Santos
Associacao Ion Protecao Veicular
Advogado: Andre Ricardo Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2024 11:58
Processo nº 0758039-75.2024.8.02.0001
Banco J Safra S/A
Jose Carlos Miguel Alves
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/11/2024 14:45
Processo nº 0801416-65.2025.8.02.0000
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Municipio de Arapiraca
Advogado: Gessica Bahia Carvalho Mattos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/02/2025 09:36