TJAL - 0801404-51.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:23
Expedição de
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28/04/2025 10:49
Juntada de Documento
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28/04/2025 10:39
Processo Reativado
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28/04/2025 10:37
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/03/2025 12:17
Expedição de
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26/03/2025 00:00
Publicado
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26/03/2025 00:00
Publicado
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25/03/2025 21:34
Certidão sem Prazo
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25/03/2025 21:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/03/2025 09:24
Expedição de
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25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801404-51.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José da Tapera - Requerente: Manoel Henrique da Silva Filho - Requerido: Maria José Alves da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo a recurso apelatório formulado por Manoel Henrique da Silva Filho, tendo em vista a prolação de sentença (fls. 88-92/SAJ 1º Grau) pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São José da Tapera, nos autos da ação de reintegração de posse com pedido liminar com pedido de indenização por danos morais n.º 0700831-62.2023.8.02.0036, movida por Maria José Alves da Silva.
Aduz o requerente (fls. 01/13) que a requerida não comprovou a posse, esbulho e nem mesmo aquisição particular do bem.
Explica que se trata de bem comum, que na proposta de partilha da ação de divórcio, ainda que não homologada, ficou intencionado a sua posse.
Alega que, além de estar na posse do imóvel desde 2022, conforme documentos de levantamento geográfico e métrico do imóvel, faz-se necessário a concessão do efeito a fim de sustar a sentença e todos os seus efeitos, pelo risco do apelante ser violado gravemente no seu direito a moradia e consequentemente na sua integridade física e psíquica, direitos a dignidade humana, por um grave erro judicial que negligenciou os pressupostos processuais e as condições da ação em detrimento de meras alegações e suposições, visto que nos autos não há qualquer prova que conduza ou indique a veracidade e legitimidade do pleito autoral a fim de torna-lo procedente.
Ressalta ser imprescindível que se compreenda que o apelante só possui este imóvel, imóvel único que ficou na pretensa partilha de bens no divórcio com a apelada, único bem que é destinado a sua moradia, direito constitucional fundamental, bem como que a não concessão do efeito e o lapso de tempo entre o protocolo do recurso e o julgamento do mesmo, o apelante poderá perder seu único abrigo, ficando exposto ao risco de jamais ser reparado pelo desabrigo e eventual venda que a apelada possa realizar neste intervalo, além do constrangimento de ser expulso de um bem que possui com legitimidade e legalidade.
Alega que a concessão do efeito suspensivo não levará a apelada a experimentar qualquer dano a direito patrimonial ou extrapatrimonial, visto que esta tem uma casa, onde reside (bem imóvel comum com o apelante, na cidade) e não sofrerá qualquer constrangimento pela eventual não reintegração de forma provisória, bem como, não será lesada em direito patrimonial em futura ação de partilha de bens, visto que o imóvel ocupado pelo apelante é o único que tem e o qual pretende a permanecer para morar, além de estar juridicamente em situação de condomínio.
Assim sendo, requer (fls. 12/13): "(...) Ante o exposto, requer-se desde já a CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO, dada a evidência do direito pleiteado pelo apelante, uma vez ausentes requisitos do art. 651 no pleito autoral, o fato da comunicabilidade do bem em litigio em decorrência do casamento e do regime de bens, além da negligencia do juízo a quo a não observar as provas na forma como se apresentaram, contrariando-as em seus fins e apresentação, bem como, ausência de fundamentação legal da decisão, uma vez que não preenchidos as condições da ação.
Diante disso, considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer-se, com fulcro no art. 1.012, §4º do CPC: (...) a) A concessão - liminarmente - de efeito suspensivo à sentença de piso, para que desse modo possa o apelante aguardar o julgamento do mérito da presente apelação no respectivo imóvel, único que possui e destinado a sua moradia, dado o perigo de irreversibilidade e dano caso não seja concedido o efeito, além de considerar que a sentença não transitou em julgado; b) Que após distribuída a apelação vinculada ao presente requerimento, seja esta Turma preventa, conforme determina o mesmo texto legal que fundamenta o presente instrumento; c) Reitera os demais pedidos da apelação. (...)" É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido Inicialmente, é importante destacar que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação é amparado pelo artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Essa medida permite que a parte interessada, desde que preenchidos os requisitos legais de urgência e probabilidade de êxito recursal, possa afastar a exequibilidade provisória de uma decisão judicial, nos casos em que o recurso de apelação por ela interposto não possua efeito suspensivo imediato.
O dispositivo legal é o seguinte: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (Sem grifos no original).
Conforme depreende-se das previsões normativas destacadas anteriormente, a concessão de efeito suspensivo, em regra, está ligada à suspensão da eficácia de uma decisão judicial, ou seja, essa medida é comumente utilizada para buscar uma ordem que tenha um efeito negativo em relação àquela estabelecida pelo juízo.
No entanto, é inegável que uma decisão judicial pode potencialmente causar uma grave lesão aos valores protegidos pelo ordenamento jurídico, independentemente de ter um conteúdo positivo ou negativo.
Por exemplo, a execução de uma decisão favorável pode ser prejudicial, assim como a negação de uma tutela pode ser danosa.
Diante disso, uma interpretação literal dos dispositivos legais seria insuficiente para resolver problemas concretos e poderia prejudicar a própria finalidade normativa. É necessário adotar uma interpretação sistemática e teleológica, a fim de alinhar a redação legal com sua dimensão axiológica, a fim de melhor proteger os bens que se busca proteger.
Nesse sentido, uma interpretação extensiva permite entender que a tutela recursal em apelação é adequada para proteger os valores previstos no regulamento, mesmo em casos em que se busca uma ordem com efeito positivo (efeito ativo). É importante ressaltar que essa interpretação é a mais adequada do ponto de vista finalístico e não há nenhuma previsão expressa no ordenamento jurídico que impeça a concessão de efeito ativo na apelação.
Assim, para a concessão de tutela antecipada recursal, assim como na tutela de urgência, é entendido que a pretensão deve ser sustentada por elementos que demonstrem a probabilidade de êxito no direito que se busca alcançar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 1.012, § 4º, do CPC.
Pois bem.
Como é cediço, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Art. 995, parágrafo único, do CPC).
Na hipótese em debate, verifica-se que o juízo a quo julgou procedente a ação por entender que: "(...) Logo, ficariam com o Sr.
MANOEL o carro (MBEZ/310 PRINTER, ano 1997, cor branca, KJN1940, fl. 39) e a chácara (descrita na petição inicial como "Sítio Alto do Anselmo, Zona Rural de Carneiros-AL", fl. 38), enquanto a Sra.
MARIA JOSÉ ficaria com a casa (descrita como "Uma casa situada no endereço Rua Duque Caxias n. 160, Centro, Carneiros-AL") e a Oficina (por exclusão, a oficina é descrita como "Um SALÃO situado no endereço Conjunto Geraldo Agra, s/n, Centro, Carneiros - AL., fl. 38").
Acerca da chácara, vê-se do documento colacionado pela autora à fl. 38 que foram inseridas anotações (a lápis ou caneta) que reforçam essa divisão entre autora e réu, detalhando o subscritor que a chácara (localizada no Sítio Alto do Anselmo) "ficou c/ Manoel 25 tarefas".
Entretanto, o relato da inicial revela que o esbulho teria ocorrido no imóvel rural localizado no Sítio Carneiros, o qual está descrito no termo de ITR de fls. 12/14.
Foi colacionado, ainda, o recibo de entrega da declaração do ITR nos exercícios de 2018 até 2023 (fls. 15/19). (...)" Como se vê, o juízo a quo entendeu que o imóvel localizado no Sítio Carneiros não veio a compor a partilha de bens do casal, razão pela qual determinou sua divisão.
Por outro lado, o requerente/apelante defende que os referidos imóveis, em verdade, corresponde a apenas um imóvel, ou seja, ao mesmo imóvel rural que compôs a partilha.
De acordo com ele, houve um desencontro de informações quanto à localização do imóvel.
No caso, a alegação de erro quanto ao julgamento da pretensão da parte requerida/apelada demanda a suspensão da decisão, considerando a alegação do apelante de que se trata do único imóvel que lhe restou da partilha e é o local em que reside.
Essa cautela faz-se necessária para preservação da moradia do apelante, considerando que ficou evidenciado nos autos que a sua revelia decorreu de problemas de saúde em razão de uma colisão de veículos.
Em sendo assim, por prudência DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, e ao cumprimento da decisão objeto do presente recurso, revertendo a imissão de posse do imóvel reclamado, de modo a restabelecer o status quo ante com relação ao requerente, terceiro prejudicado, nos termos do art. 506 do CPC.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão para que adote as providências cabiveis.
Após o decurso do prazo recursal, caso não haja irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Thiago Vinicius Cavalcante Pereira da Silva (OAB: 16208/AL) -
24/03/2025 14:38
Ratificada a Decisão Monocrática
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24/03/2025 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 07:57
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 00:00
Publicado
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10/02/2025 14:52
Conclusos
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10/02/2025 14:52
Expedição de
-
10/02/2025 14:52
Distribuído por
-
10/02/2025 14:47
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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