TJAL - 0801411-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0801411-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Larissa Brêda Pessoa de Queiroz - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
 
 Maceió, 28 de agosto de 2025 Des.
 
 Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
 
 Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB: 5589/AL) - Tatiana Simões Nobre Pires Araújo (OAB: 8344/AL) - Antonio Luiz Milhazes Neto (OAB: 20630/AL)
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                                            28/08/2025 14:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2025 14:00 Incluído em pauta para 28/08/2025 14:00:10 local. 
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                                            28/08/2025 13:20 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            26/03/2025 15:10 Conclusos para julgamento 
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                                            26/03/2025 15:09 Volta da PGE 
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                                            26/03/2025 15:09 Ciente 
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                                            26/03/2025 15:08 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            25/03/2025 18:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/03/2025 00:00 Publicado 
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                                            19/03/2025 00:00 Publicado 
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                                            18/03/2025 20:10 Expedição de 
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                                            18/03/2025 15:39 Certidão sem Prazo 
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                                            18/03/2025 15:39 Confirmada 
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                                            18/03/2025 15:39 Expedição de 
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                                            18/03/2025 15:38 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            18/03/2025 14:51 Ratificada a Decisão Monocrática 
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                                            18/03/2025 14:06 Confirmada 
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                                            18/03/2025 13:44 Expedição de 
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                                            18/03/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0801411-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Larissa Brêda Pessoa de Queiroz - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Larissa Brêda Pessoa de Queiroz, contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL - Execução Fiscal, que negou provimento aos embargos de declaração opostos em face da decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela recorrente.
 
 A execução fiscal em questão tem por objeto a cobrança da dívida tributária constante na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 0000127-1/2017, no valor de R$ 30.077,72 (trinta mil, setenta e sete reais e setenta e dois centavos), decorrente de fatos geradores ocorridos entre 2014 e 2015, em nome da empresa LYC - COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME.
 
 A agravante foi incluída na execução fiscal como corresponsável pelo débito, porém sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual.
 
 Alega a recorrente que: a) nunca exerceu poderes de administração na sociedade empresária executada, conforme consta na Cláusula Terceira do contrato social, sendo a gestão de exclusiva responsabilidade de sua genitora, Yvette Thereza Beltrão Brêda; b) sua inclusão no quadro societário ocorreu apenas para atender à exigência legal de pluripessoalidade da empresa, sem que tenha praticado qualquer ato de gestão ou administração; c) nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), apenas os administradores, diretores, gerentes ou representantes podem ser responsabilizados pessoalmente por obrigações tributárias, o que não é seu caso; d) o entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a responsabilidade tributária do sócio somente se configura quando este exerce atos de administração e comete infrações legais; e) o artigo 1.052 do Código Civil reforça que a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, salvo nos casos em que atuem como administradores, o que não se aplica à agravante; f) a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu artigo 4º, inciso V, somente permite a execução de débitos fiscais contra o "responsável, nos termos da lei", o que exclui a agravante, já que não se enquadra nos critérios de responsabilização tributária; g) em caso idêntico (processo nº 8160647-27.2022.8.02.0001), o mesmo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível reconheceu a ilegitimidade passiva da recorrente e extinguiu a execução fiscal em relação a ela, o que demonstra a incoerência da decisão recorrida e h) a decisão agravada afronta o entendimento pacífico dos tribunais superiores, impondo à agravante um débito tributário indevido e injusto, causando-lhe prejuízo financeiro injustificado.
 
 Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender a execução fiscal até o julgamento definitivo do agravo.
 
 No mérito, pleiteia a reforma da decisão para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e extinta a execução fiscal em relação à sua pessoa. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Para a concessão da tutela recursal pleiteada, é necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
 
 De saída, cabe anotar que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme estabelecem os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional e as Súmulas 393 e 430 do STJ.
 
 Dessa forma, compete à agravante o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que não exerceu atos de gerência na sociedade, não praticou infrações legais e não contribuiu para a dissolução irregular da empresa.
 
 Ocorre que, no caso concreto, a agravante não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade da CDA, sendo necessário um aprofundamento probatório incompatível com o rito da exceção de pré-executividade.
 
 O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a mera condição de sócia da empresa não é suficiente para afastar a responsabilidade tributária sem a devida dilação probatória.
 
 Portanto, a decisão recorrida corretamente manteve a inclusão da agravante na execução fiscal, uma vez que o simples fato de negar a administração da empresa não é suficiente para afastar a responsabilidade, sendo necessária a produção de provas complementares.
 
 A análise da ilegitimidade passiva exige produção de provas, como a apuração de atos de infração à lei ou ao contrato social, o que não é compatível com o âmbito restrito da exceção de pré-executividade.
 
 O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.104.900/ES, consolidou o entendimento de que a responsabilidade tributária do sócio pode ser discutida, mas exige instrução probatória adequada, sendo inviável a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
 
 No presente caso, a agravante argumenta que sua inclusão no quadro societário foi apenas formal, sem qualquer atuação na gestão da empresa.
 
 No entanto, essa alegação não é suficiente para afastar sua responsabilidade tributária, pois demanda comprovação efetiva, o que não pode ser feito por meio de exceção de pré-executividade.
 
 Dessa forma, a decisão recorrida está em plena consonância com a jurisprudência pátria, que rechaça a utilização da exceção de pré-executividade para discutir matéria que exige dilação probatória.
 
 Ao julgar casos semelhantes, assim também decidiu esta Corte.Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 SÓCIO NÃO GERENTE.
 
 PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de instrumento interposto por Deusdete Rocha Lira contra decisão do Juízo da 19ª Vara Cível/Execução Fiscal da Capital, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante.
 
 A decisão combatida manteve o nome da agravante como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 0002757-1/2014, referente a crédito tributário no valor de R$ 48.268,86, relacionado à empresa Rotary Combustível Ltda., sob o fundamento de ausência de prova suficiente para afastar a presunção de legitimidade do título executivo.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se a agravante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, por não exercer funções de gerência ou administração na sociedade; (ii) determinar a possibilidade de discutir, em sede de exceção de pré-executividade, a responsabilidade tributária do sócio não gerente.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo ao executado o ônus de comprovar a inexistência de responsabilidade tributária, nos termos dos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional. 4.
 
 O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de repetitivos, consolidou entendimento de que a inclusão do sócio no título executivo impõe a este a obrigação de demonstrar, mediante prova inequívoca, que não exerceu atos de gerência, não praticou infrações legais ou não participou de dissolução irregular da empresa. 5.
 
 A análise da ilegitimidade passiva, no caso em questão, exige a produção de provas, como a apuração de eventuais atos de infração à lei ou contrato social, o que não é compatível com o âmbito restrito da exceção de pré-executividade, conforme a jurisprudência do STJ e desta Corte. 6.
 
 A agravante não apresentou elementos suficientes para infirmar a presunção de legitimidade da CDA ou afastar sua inclusão como corresponsável, tendo sido observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A Certidão de Dívida Ativa possui presunção de legitimidade, cabendo ao sócio nela incluído o ônus de provar, mediante dilação probatória, a inexistência de responsabilidade tributária. 2.
 
 A discussão sobre a ilegitimidade passiva em execução fiscal que exige análise probatória não pode ser apreciada por meio de exceção de pré-executividade. " _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 134 e 135; CPC, art. 995; Súmulas 430 e 393 do STJ.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.104.900/ES, rel.
 
 Min.
 
 Teori Albino Zavascki; STJ, AgInt no AREsp 1.104.900/SP, rel.
 
 Min.
 
 Sérgio Kukina; TJ/AL, AI 0809371-21.2023.8.02.0000, rel.
 
 Des.
 
 Orlando Rocha Filho.(Número do Processo: 0805158-35.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
 
 Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/02/2025; Data de registro: 05/02/2025, grifo nosso) A agravante menciona que, em processo anterior, a mesma Vara reconheceu sua ilegitimidade passiva, extinguindo a execução fiscal contra sua pessoa.
 
 Contudo, a existência de decisão judicial em outro processo não vincula automaticamente o presente feito, pois cada caso deve ser analisado à luz das circunstâncias concretas e das provas produzidas nos autos específicos.
 
 Além disso, não há nos autos elementos que comprovem que as execuções possuem identidade absoluta de fundamentos e provas, o que impede a aplicação automática do precedente invocado pela agravante.
 
 Assim, a argumentação baseada na decisão anterior não constitui fundamento suficiente para concessão da liminar, uma vez que não há prova inequívoca de que as situações são idênticas.
 
 Por fim, a agravante não demonstrou a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão da execução fiscal.
 
 A simples existência de uma execução fiscal não caracteriza, por si só, dano irreparável, especialmente porque o ordenamento jurídico oferece mecanismos para defesa do devedor, como a oposição de embargos e a possibilidade de garantia do juízo para discussão do débito.
 
 Ademais, eventual constrição patrimonial pode ser revertida caso se comprove, em momento oportuno, a ilegitimidade da parte agravante, inexistindo risco iminente que justifique a suspensão do feito.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado pela agravante, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
 
 Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
 
 Intime-se a parte agravante para lhe dar ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
 
 Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
 
 Intimem-se.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, datado eletronicamente.
 
 Des.
 
 Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
 
 Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB: 5589/AL) - Tatiana Simões Nobre Pires Araújo (OAB: 8344/AL) - Antonio Luiz Milhazes Neto (OAB: 20630/AL)
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                                            17/03/2025 22:28 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/03/2025 18:27 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/03/2025 00:00 Publicado 
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                                            10/02/2025 15:50 Conclusos 
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                                            10/02/2025 15:50 Expedição de 
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                                            10/02/2025 15:50 Distribuído por 
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                                            10/02/2025 15:45 Registro Processual 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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