TJAL - 0760822-40.2024.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Esrom Batalha Santana (OAB 8185/AL), Kelison Samuel de Abreu (OAB 45894/PE) Processo 0760822-40.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Taís Rosa de Souza - Relação: 0434/2025 Teor do ato: Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 485, IX, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual a parte demandante poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente com declaração de pobreza firmada nos autos, nos termos do artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
Cientifique-se o Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,24 de março de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito Advogados(s): Esrom Batalha Santana (OAB 8185/AL), Kelison Samuel de Abreu (OAB 45894/PE) -
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Esrom Batalha Santana (OAB 8185/AL), Kelison Samuel de Abreu (OAB 45894/PE) Processo 0760822-40.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Taís Rosa de Souza - Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 485, IX, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual a parte demandante poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente com declaração de pobreza firmada nos autos, nos termos do artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
Cientifique-se o Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,24 de março de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
03/01/2025 06:28
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 06:27
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/12/2024 18:34
INCONSISTENTE
-
17/12/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
17/12/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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