TJAL - 0701030-74.2024.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:46
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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23/04/2025 13:46
Análise de Custas Finais - GECOF
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23/04/2025 13:45
Realizado cálculo de custas
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23/04/2025 13:44
Recebimento de Processo no GECOF
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23/04/2025 13:44
Análise de Custas Finais - GECOF
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12/04/2025 05:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:30
Remessa à CJU - Custas
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02/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:19
Transitado em Julgado
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02/04/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701030-74.2024.8.02.0028 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Maria Auxiliadora Clementino - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, de modo que determino a expedição do competente mandado de assentamento de registro de óbito de MARCELO JOSÉ CLEMENTINO, ao competente Cartório de Registro Civil, prestando-se as informações necessárias para tanto e remetendo, inclusive, cópia dos documentos que instruem os autos, notadamente, a declaração de óbito, com fundamento no art. 109, da Lei. 6.015/73 c/c o art. 487, I, do CPC.
Confiro força de mandado/ofício à presente sentença.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, somente podendo ser exigida se for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, ausente a litigiosidade e considerando que o pedido inicial foi integralmente acolhido, não há que se falar em interesse recursal (art. 1.000 do CPC).
Assim, certifique-se o trânsito em julgado na presente data.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. -
27/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 08:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 22:05
Retificação de Prazo, devido feriado
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17/01/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 13:11
Expedição de Edital.
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06/01/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701030-74.2024.8.02.0028 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Maria Auxiliadora Clementino - Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Publique-se edital com prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 110 da Lei nº 6.015/73, em que deverá constar extrato do pedido de suprimento de óbito, a fim de que eventuais interessados possam impugnar o requerimento.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para os fins de direito, nos termos do art. 110 da Lei de Registros Públicos.
Findo o prazo assinado no edital para interessados incertos ou desconhecidos se manifestarem, e cumpridas as diligências acima, venham-me conclusos os autos. -
03/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 12:39
Decisão Proferida
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12/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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