TJAL - 0718851-75.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0718851-75.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Juliane Ferreira Pinto Amorim, Jose Vicente da Silva, Jose Neilton Ferreira de Souza, Josenelia Barbosa Guedes, Josefa Duvanete da Silva - Do exposto, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial Unificada para que seja devidamente atualizado o valor da condenação, adotando como base de cálculo aquela apresentada na planilha do Estado de Alagoas, incluída a parcela décimo terceiro salário de 2007, conforme parâmetros estabelecidos no título executivo judicial (Acórdão de fls. 174/194 da fase de conhecimento), nos seguintes termos: a) juros de mora a partir do vencimento da obrigação (i) até 29.06.2009, no percentual de 0,5% ao mês; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (remuneração total: taxa básica TR + remuneração adicional); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); b) correção monetária desde o efetivo prejuízo, isto é, quando deveria ter sido realizado o pagamento dos valores realmente devidos (i) até 29.06.2009, pelo INPC-IBGE; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (somente TR); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021).
Nos cálculos, deve a Contadoria apresentar o valor e percentual dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre o crédito em liquidação.
Ato contínuo, vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
21/03/2025 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 10:51
Decisão Proferida
-
07/01/2025 19:53
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2024 02:29
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 15:29
Despacho de Mero Expediente
-
13/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:51
Retificação de Classe Processual
-
17/05/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/05/2024 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 20:32
Decisão de Saneamento e Organização
-
18/04/2024 19:01
Conclusos para despacho
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18/04/2024 17:06
Conclusos para despacho
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18/04/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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