TJAL - 0700905-79.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 20:30
Conclusos
-
19/04/2025 21:40
Juntada de Documento
-
18/03/2025 14:38
Publicado
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Camila de Almeida (OAB 16078/AL), Raphaella Almeida Pedro (OAB 39760/ES) Processo 0700905-79.2024.8.02.0037 - Cumprimento de sentença - Autor: Alcides dos Santos - Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fideliade Ltda -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Alcides dos Santos, em face de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fideliade Ltda, requerendo o pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas processuais arbitrados em sentença de fls.78/82.
Inicialmente, DESARQUIVEM-SE os autos.
Ainda, EVOLUA-SE a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na memória de cálculo pelo exequente (fls.89), sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários advocatícios também na razão de 10 % (dez por cento) nos termos do artigo 523 do CPC.
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos não incidirão sobre o restante (§2°, art. 523, CPC).
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do diploma processual civil.
Não efetuado o pagamento, DEFIRO, desde logo, o requerimento da penhora de dinheiro por meio do Sistema SISBAJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do novo Código de Processo Civil.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, esta será intimada, na pessoa de seu advogado, para se manifestar.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião, 13 de fevereiro de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
17/03/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 20:04
Republicado
-
17/03/2025 20:02
Retificação de Classe Processual
-
13/02/2025 12:30
Outras Decisões
-
12/02/2025 21:32
Conclusos
-
11/02/2025 21:55
Juntada de Documento
-
08/01/2025 14:17
Transitado em Julgado
-
30/10/2024 14:08
Publicado
-
29/10/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2024 20:58
Conclusos
-
15/10/2024 12:54
Publicado
-
15/10/2024 09:10
Juntada de Documento
-
14/10/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:26
Juntada de Documento
-
24/09/2024 12:24
Publicado
-
23/09/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:56
Juntada de Documento
-
08/08/2024 08:43
Juntada de Documento
-
23/07/2024 20:38
Expedição de Documentos
-
06/06/2024 12:33
Publicado
-
05/06/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 11:04
Conclusos
-
03/06/2024 11:02
Juntada de Documento
-
28/05/2024 10:48
Expedição de Documentos
-
09/05/2024 12:24
Publicado
-
08/05/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:55
Conclusos
-
02/05/2024 17:55
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718851-75.2024.8.02.0001
Jose Neilton Ferreira de Souza
Estado de Alagoas
Advogado: Daniel Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/04/2024 17:06
Processo nº 0702746-64.2019.8.02.0044
Teresa Cristina Manacorda Gallindo de Au...
Unimed Maceio
Advogado: Paulo de Tarso Augusto Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2019 14:40
Processo nº 0704690-60.2024.8.02.0001
Sonia Maria Matias Moura
Estado de Alagoas
Advogado: Maria Betania Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2024 16:00
Processo nº 0700104-16.2025.8.02.0204
Quiteria Celeste da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Carlito Santos Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/02/2025 00:45
Processo nº 0000008-37.2025.8.02.0044
David Ventura de Oliveira
Brk Ambiental
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/01/2025 12:09