TJAL - 0800006-42.2022.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADEILTON LIMA MAFRA (OAB 21237/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0800006-42.2022.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo (art. 157) - ACUSADO: B1Alexandre Lima da SilvaB0 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e CONDENO o réu ALEXANDRE LIMA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 157, §2º, II, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Fixação da pena-base (1ª fase) a) Culpabilidade: a culpabilidade é o grau de censura ou reprovabilidade da ação do réu.
No caso concreto, considero normal à espécie. b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais comprovados nos autos, circunstância que lhe é favorável (fl. 40) c) Conduta social: não existem, nos autos, considerações desabonadoras quanto a esta circunstância judicial em relação ao acusado. d) Personalidade: não se pode falar que a personalidade do réu seja violenta ou antissocial, ante à inexistência de elementos seguros quanto a isto. e) Motivos: não desbordam os motivos próprios a este tipo de crime. f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime são desfavoráveis, eis que o delito foi cometido utilizando-se do fato da vítima conhecer o acusado, aproveitando dessa circunstância para levá-lo a local escuro e isolado para potencializar a intimidação da vítima, fatos que revelam maior reprovabilidade da conduta. g) Consequências: as consequências do crime não transcendem o resultado esperado do tipo, pelo que deixo de valorar esta circunstância. h) Comportamento da vítima: a vítima em nenhum momento contribuiu para a prática do delito.
Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Atenuantes e agravantes (2ª fase) Concorrem as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), pois o réu contava com 20 (vinte) anos de idade na época dos fatos, nascido em 13 de setembro de 2001 (fl. 15), e a confissão espontânea (art. 65, III, alínea "d", do Código Penal), tendo o acusado admitido integralmente a prática do delito em sede de interrogatório judicial.
Considero ainda como circunstância atenuante (art. 65, III, alínea "b", do Código Penal) o fato de o réu ter abandonado a motocicleta em via de fácil acesso e próximo à residência da vítima, conforme explanado em seu interrogatório, demonstrando esforço em minorar as consequências do crime e facilitar a restituição do bem à vítima.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Pelas atenuantes, diminuo a pena em 09 (nove) meses, observando o limite mínimo legal do tipo penal, passando a dosá-la em 04 (quatro) anos de reclusão.
Causas de diminuição e aumento de pena (3ª fase) Não se encontram presentes causas de diminuição de pena.
Por sua vez, concorre a causa de aumento do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP), motivo pelo qual exaspero a pena fixada na fase anterior em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Fica o sentenciado condenado, definitivamente, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Fica o sentenciado, ainda, condenado à pena de 64 (sessenta e quatro) dias-multa, nos termos do art. 49 do Código Penal, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa.
Do regime inicial de cumprimento de pena Com fundamento no art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, considerando que é réu primário e a pena aplicada não excede a 08 (oito) anos.
Da substituição da pena Analisado o art. 44 do Código Penal, o réu não preenche os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto o crime foi cometido com violência e grave ameaça e a pena fixada é superior a 04 (quatro) anos.
Pela pena fixada, também não faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.
Do direito de recorrer em liberdade Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que é réu primário e não se encontram presentes os requisitos para a decretação de sua prisão preventiva.
Do valor mínimo de indenização Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve pedido específico.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do condenado no rol de culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) comunique-se à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, informando a existência de sentença condenatória, com trânsito em julgado, em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; d) expeça-se a necessária guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução penal, instruindo-a, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei n. 7.210/84 e o art. 1º da Resolução n. 113 do CNJ; e) por fim, arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas processuais, uma vez que o réu é beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0800006-42.2022.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Acusado: Alexandre Lima da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 07 de março de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Link: https://us02web.zoom.us/j/*40.***.*18-06 -
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0800006-42.2022.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Acusado: Alexandre Lima da Silva - Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências deste juízo, redesigno a audiência anteriormente marcada para o dia 19/02/2025 para a nova data de 07/03/2025, às 11h30min.
Cumpra-se expedientes necessários. -
24/01/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:02
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 07/03/2025 11:30:00, 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude.
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22/01/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 08:01
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 15:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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15/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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15/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 11:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0800006-42.2022.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Acusado: Alexandre Lima da Silva - Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP.
Designo audiência de instrução do feito para o dia 19/02/2025 às 08:30.
Intimem-se a vítima e as testemunhas de acusação (fl.03 ), bem como o acusado para comparecerem na audiência ora designada, requisitando-se eventuais militares.
Depreque-se a inquirição das testemunhas cujo endereço está situado fora da Comarca, caso existam, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Providencias necessárias. -
02/01/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/01/2025 08:34
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/02/2025 08:30:00, 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude.
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03/12/2024 12:24
Conclusos para decisão
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30/11/2024 21:30
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 09:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/11/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 15:52
Juntada de Mandado
-
18/08/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
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20/03/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 11:44
Expedição de Edital.
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07/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 09:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/08/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 19:36
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 12:04
Conclusos para despacho
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02/03/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 02:51
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 10:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/02/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 08:34
Juntada de Outros documentos
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15/08/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
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28/03/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 01:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2022 07:42
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
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09/02/2022 07:41
Juntada de Outros documentos
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09/02/2022 07:39
Expedição de Ofício.
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09/02/2022 07:25
Juntada de Outros documentos
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09/02/2022 07:18
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 12:31
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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04/02/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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