TJAL - 0712529-05.2025.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2025 12:45
Decisão Proferida
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03/05/2025 19:19
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 07:08
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karla Loreane Calheiros Lopes (OAB 19540/AL), Daniela Maria Siqueira dos Santos (OAB 44141/PE) Processo 0712529-05.2025.8.02.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Marcelo Jose Eloi - Requerido: Inácia de Almeida Valdevino - Posto isto, DEFIRO o pedido de pagamento de custas no final da ação e inicial, ao passo em que CONCEDO PARCIALMENTE o pedido de restrição do veículo, determinando a indisponibilidade do bem até o deslinde desta demanda.
Tal medida visa a preservação do bem.
Além do mais, tendo em vista a inaplicabilidade de tal medida ao caso em concreto, com base no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de devolução imediata do bem móvel ao autor.
Tratando-se a presente demanda de questão envolvendo direito de família, proceda-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, II do Código de Processo Civil.
Nos termos dos arts. 694 e 695 do CPC, remetam-se os autos à central de conciliação para que se promova a devida citação, no prazo legal, bem como para que seja realizada a audiência de conciliação entre as partes, em hora e data designadas por esta, observando-se os comandos do art. 695 do CPC.
Consigne-se, nesta oportunidade, que a audiência será realizada de forma presencial, salvo nas hipóteses expressamente prevista no artigo 1º, §4º, do Ato Normativo Conjunto n.º 05 de março de 2022, mediante prévio e justificado requerimento da parte interessada, que deverá apresentar seu pleito com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do horário designado para realização da audiência.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Ademais, as partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC).
Por fim, informe-se ao réu a necessidade de observância do prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme as disposições dos artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, para o oferecimento de sua contestação, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato constantes na petição inicial (art. 341, CPC) Intime-se a autora, através de seu advogado, consoante comando do art. 334, § 3º, CPC.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Maceió , 22 de abril de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
23/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 12:24
Decisão Proferida
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21/04/2025 23:41
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/04/2025 09:27
Redistribuição de Processo - Saída
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09/04/2025 07:37
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/04/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:20
Declarada incompetência
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03/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karla Loreane Calheiros Lopes (OAB 19540/AL) Processo 0712529-05.2025.8.02.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Marcelo Jose Eloi - Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 321 do CPC, emende à inicial, juntando aos autos informação pertinente ao endereço do último domicílio do casal, uma vez que se trata de informação indispensável à fixação da competência, sob pena de indeferimento da exordial. -
24/03/2025 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2025 18:21
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 17:21
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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