TJAL - 0700309-57.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTHONY NOGUEIRA BARBOSA DE LIMA (OAB 20999/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700309-57.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTORA: B1Maria Pereira dos AnjosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Autos n° 0700309-57.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário Autor: Maria Pereira dos Anjos Réu: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso.
Cacimbinhas, 25 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
25/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 08:05
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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25/07/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 00:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 13:23
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anthony Nogueira Barbosa de Lima (OAB 20999/AL) Processo 0700309-57.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Pereira dos Anjos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
14/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 21:35
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 15:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 10:08
Expedição de Carta.
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11/04/2025 09:56
Decisão Proferida
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10/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Anthony Nogueira Barbosa de Lima (OAB 20999/AL) Processo 0700309-57.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Pereira dos Anjos - Autos n° 0700309-57.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Pereira dos Anjos Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Em análise à petição inicial, observa-se que, ou a tarifa/cesta de serviços cobradas está em desacordo com o contrato celebrado, por esse prever a isenção de taxas bancárias, ou a parte autora busca, embora a previsão contratual, benefício legal a isentá-la dessas cobranças.
Em um ou outro caso, no entanto, é necessária a juntada do contrato pela parte autora a fim de comprovar suas alegações, sendo esse documento indispensável.
Logo, não é possível o exame das obrigações contratuais se não há a juntada do instrumento.
Está a se exigir, na realidade, um documento indispensável à propositura da ação: [...] os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais) [...] (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010) Caracteriza-se, na demanda, o contrato como documento fundamental, pois lastreia, em tese, a causa de pedir da parte autora.
Não é possível que a parte autora justifique que o contrato precisa ser cumprido ou revisto se não se tem acesso ao seu conteúdo.
Ressalte-se que, se não há posse de cópia do contrato em questão, cabe à parte se utilizar do procedimento de exibição de documento, com o fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão ou avaliação de descumprimento.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial: trazer aos autos o instrumento do contrato cuja necessidade de cumprimento ou revisão sustenta; anexar aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; anexar documento de identificação com foto da parte autora, tendo em vista que o juntado em fl. 10.
Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial.
Cacimbinhas(AL), data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
17/03/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 18:10
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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