TJAL - 0701591-40.2023.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA TEREZA CANTUDA LANVERLEY DE LIRA SANTOS (OAB 20161/AL), ADV: JOAO HERMES PIGNATARI JUNIOR (OAB 73603/SP) - Processo 0701591-40.2023.8.02.0091/01 - Cumprimento de sentença - Dano Moral - AUTOR: B1Severino Rodrigues Dso SantosB0 - RÉU: B1Sprinntur Representações e TurismoB0 - Determino a penhora em obediência à ordem legal do Art. 835 do CPC e, via sistema SISBAJUD, consequente bloqueio do valor disponível em conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) executado(s), em quantia suficiente para garantir a execução do julgado.Após o efetivo bloqueio, certifique a Secretaria quanto ao cumprimento deste pelas instituições financeiras, conforme ordenado.
Ato contínuo, remova-se o valor bloqueado para a Conta Judicial, ficando tal numerário à disposição deste juízo, finalizando-se a penhora. -
14/07/2025 12:10
Baixa Definitiva
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Tereza Cantuda Lanverley de Lira Santos (OAB 20161/AL), Joao Hermes Pignatari Junior (OAB 73603/SP) Processo 0701591-40.2023.8.02.0091 - Cumprimento de sentença - Autor: Severino Rodrigues Dso Santos - Réu: Sprinntur Representações e Turismo - Vistos, etc.
Compulsando detidamente os autos, em especial a certidão de fl. 15, verifica-se que a parte demandada, assistida de advogado, não foi intimada da decisão de fls. 12-13, razão pela qual indefiro, a priori, o requerido à fl. 16, e, ato contínuo, determino a intimação da demandada, por meio de seu advogado através do Diário da Justiça Eletrônico - DJE, do decisum de fls. 12-13. -
13/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Tereza Cantuda Lanverley de Lira Santos (OAB 20161/AL) Processo 0701591-40.2023.8.02.0091 - Cumprimento de sentença - Autor: Severino Rodrigues Dso Santos - Vistos, etc.
Defiro o requerido.
Determino a intimação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento do julgado, sob pena de penhora.
Em caso negativo, concluso para penhora em obediência à ordem legal do Art. 835 do CPC e, via sistema SISBAJUD, consequente bloqueio do valor disponível em conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) executado(s), em quantia suficiente para garantir a execução do julgado.
Após o efetivo bloqueio, certifique a Secretaria quanto ao cumprimento deste pelas instituições financeiras, conforme ordenado.
Ato contínuo, remova-se o valor bloqueado para a Conta Judicial, ficando tal numerário à disposição deste juízo, finalizando-se a penhora. -
09/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 12:14
Decisão Proferida
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08/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:56
Execução de Sentença Iniciada
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Tereza Cantuda Lanverley de Lira Santos (OAB 20161/AL), Joao Hermes Pignatari Junior (OAB 73603/SP) Processo 0701591-40.2023.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Severino Rodrigues Dso Santos - Réu: Sprinntur Representações e Turismo - Por todo o exposto e com fulcro no 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando a demandada SPRINNTUR REPRESENTAÇÕES E TURISMO. a reembolsar ao demandante o valor que este pagou e conforme ajustado entre as partes, a saber: R$ 9.175,61 (nove mil cento e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos), valor que deverá ser devidamente atualizado até o momento do efetivo cumprimento desta decisão.
Condeno-a, ainda, a pagar ao demandante, pessoa idosa, a importância de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de compensação pelos transtornos e constrangimentos que lhe causou, deixando de cumprir o ajuste firmado com aquele, cujo teor ela-própria foi definiu, o que caracteriza método comercial desleal, prática vedada na legislação pátria.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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