TJAL - 0707605-48.2025.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 07:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/07/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JÚLIO CÉSAR GOULART LANES (OAB 9340AAL/) - Processo 0707605-48.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Volare Veículos LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
21/05/2025 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 02:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:53
Expedição de Carta.
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25/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio César Goulart Lanes (OAB 9340AAL/) Processo 0707605-48.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Volare Veículos Ltda - Ex positis, concedo parcialmente a tutela requestada, apenas para assegurar o direito da parte Autora de obter da Certidão de Regularidade Fiscal Positiva com Efeito de Negativa, em virtude do Apólice de Seguro Garantia nº 054362025000107750529304, CONCERNENTE ESPECIFICAMENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ORIUNDO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Nºs 70.93411.001 e 70.93411.002, não devendo o Réu apresentar óbice nesse sentido, e também, determino que o Estado de Alagoas emita a expedição do CPD-EN, salvo se houver a existência de outros débitos que estejam em aberto e sem garantia, com destaque de que não decorre da presente decisão a suspensão a exigibilidade de quaisquer créditos tributários, vez que inconcebível através do apólice de seguro garantia, tampouco se obsta a possibilidade de cobrança, inscrição em dívida ativa, em cadastro de inadimplentes, execução, etc.
Corrijo, ex officio, o valor da causa para R$ 1.432.158,52 (um milhão e quatrocentos e trinta e dois mil e cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), devendo o Cartório do Juízo providenciar a correção.
Intime-se a parte Impetrante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adite a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, nos termos do inciso I, do § 1º do art. 303, no mesmo prazo, determino que a parte Autora emende à inicial, apresentando novo espelho de custas iniciais e comprovante de pagamento com base no novo valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 290 e 485, inc.
I, ambos do CPC, e consequente revogação da presente decisão.
Transcorrido o prazo sem cumprimento das determinações, certifique-se e façam-se os autos concluso/ato inicial.
Havendo o cumprimento das determinações deste Juízo, independentemente de nova decisão, cite-se o Estado de Alagoas para que cumpra a presente decisão, bem como, querendo, conteste a presente demanda, no prazo legal, considerando que cabe à Procuradoria-Geral a representação judicial do Estado de Alagoas.
Apresentada contestação, intime-se a parte Autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conceda-se vista ao Ministério Público, para, querendo, ofertar seu parecer, no prazo legal.
Deixo de realizar a audiência de conciliação, tendo em vista a natureza da matéria, com fulcro no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se com prioridade (art. 471, II, do Provimento CGJ/AL nº 13, de 24 de maio de 2023 c/c art. 1º do Provimento nº 36, de 13 de dezembro de 2023).
Maceió, 19 de março de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
21/03/2025 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 15:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/02/2025 18:11
Conclusos para despacho
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14/02/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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