TJAL - 0807053-65.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Publicado
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18/03/2025 15:09
Expedição de
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18/03/2025 14:31
Mérito
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807053-65.2023.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Associação dos Proprietários e ou Moradores do Loteamento Residencial Oceanis- AMO - Agravado: Fernando Antônio Teixeira Maia - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER do recurso; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, por consequência, manter a decisão combatida (págs. 46/59 - Embargos de Declaração Cível n.º 0807053-65.2023.8.02.0000/5000), na sua integralidade.
Ao fazê-lo, DETERMINAR o pagamento da multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do resultado deste julgamento, nos exatos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO OS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O AGRAVANTE NÃO APRESENTOU ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.4.
AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO AGRAVADA, QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.5.
MANUTENÇÃO DO JULGADO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA SUA MODIFICAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AO FAZÊ-LO, DETERMINEI O PAGAMENTO DA MULTA EQUIVALENTE A 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM RAZÃO DO RESULTADO DESTE JULGAMENTOTESE DE JULGAMENTO:O AGRAVO INTERNO DEVE SER DESPROVIDO QUANDO NÃO FOREM APRESENTADOS ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. __________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 99, §§ 2º E 6º, 1.021, § 4º, ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
17/03/2025 20:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 16:40
Processo Julgado Sessão Presencial
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17/03/2025 16:40
Conhecido o recurso de
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13/03/2025 15:36
Expedição de
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12/03/2025 09:30
Julgado
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26/02/2025 11:11
Expedição de
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24/02/2025 12:21
Inclusão em pauta
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13/02/2025 00:00
Publicado
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12/02/2025 09:53
Expedição de
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11/02/2025 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 16:43
Despacho
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10/10/2024 09:35
Conclusos
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10/10/2024 09:34
Ciente
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10/10/2024 09:11
Expedição de
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09/10/2024 12:49
Juntada de Petição de
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03/10/2024 12:31
Expedição de
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02/10/2024 19:24
Determinada Requisição de Informações
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02/10/2024 15:38
Conclusos
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02/10/2024 15:38
Expedição de
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02/10/2024 11:27
Incidente Cadastrado
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02/10/2024 11:27
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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