TJAL - 0744455-38.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Feitosa Barbosa (OAB 14620/AL), Gustavo José de Britto Góes (OAB 20408/AL) Processo 0744455-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ângela Regina Alencar de Lima - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por Ângela Regina Alencar de Lima, devidamente qualificada na inicial, em face de Banco do Brasil S.A, igualmente qualificado.Aduz a parte autora na inicial que, é titular de conta PASEP nº 1.203.157.376-6, vinculada ao Banco do Brasil, conforme comprovam os documentos anexos.
Em 12/12/2023, a Autora solicitou ao Réu a exibição dos extratos detalhados de sua conta PASEP, abrangendo o período de 12/07/1985 DATA DE SEU INGRESSO no serviço público a data de aposentadoria, com o intuito de verificar os depósitos e rendimentos creditados, para possível ação de revisão do saldo PASEP, VISTO desconfiança de haver saques indevidos em sua conta.
No entanto, a documentação ora solicitada NÃO FOI ENTREGUE de forma integral, faltando o período compreendido entre 12/07/1985 a 02/07/1996, conforme se verifica dos extratos que foram entregues de forma parcial.
Ao questionar na Agência sobre o período que estava faltando, a parte ré alegou motivos infudados e sem qualquer justificativa plausível.
Assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que o Réu exiba, no prazo de 10 (dez) dias, os extratos detalhados da conta PASEP da Autora, principalmente o período de 12/07/1985 até o presente momento sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00.É o breve relatório.Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.No caso em análise, convenço-me acerca da ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, visto que a documentação acostada não demonstra a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, haja vista que não há a comprovação que os descontos sejam abusivos, conforme alegado pela parte autora, para que assim fosse necessária a suspensão destes, como pleiteado.Portanto, não estão presentes, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocada e a urgência no atendimento do pleito.
No caso de alteração dos fatos, diante da dilação probatória, a medida, por certo, poderá ser revista.Outrossim, caso de fato venha a ser detectada ilegalidade no contrato de crédito firmado entre as partes, será plenamente possível realizar a devolução ao Autor de valores pagos indevidamente por este, em eventual cumprimento de sentença.Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar.
Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.Inverto o ônus da prova e determino que o réu junte aos autos toda a documentação relativa ao objeto da lide, no prazo de resposta à ação.Cite-se a parte Ré, após, remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de que seja realizada audiência de conciliação, com a citação e intimação da ré para comparecimento à audiência, salientando às partes que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
A autora deverá ser intimada da data da audiência na pessoa de seu advogado, via DJE.
Deverá a parte ré ser advertida do termo inicial do prazo de contestação (art. 335).
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 20 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
20/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 17:08
Decisão Proferida
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27/11/2024 16:07
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 15:07
Despacho de Mero Expediente
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17/09/2024 16:40
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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