TJAL - 0700475-28.2024.8.02.0070
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ TENÓRIO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 18931/AL), ADV: MAYCON MAURICIO LIMA SILVA (OAB 16900/AL) - Processo 0700475-28.2024.8.02.0070 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Erick Ibiapino CavalcanteB0 - B1Erisvaldo Ferreira DuarteB0 e outros - Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do requerimento feito às fls. 632/636.
Após, voltem os autos conclusos na fila de urgentes.
Cumpra-se com urgências. -
27/08/2025 13:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 10:43
Despacho de Mero Expediente
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26/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MAYCON MAURICIO LIMA SILVA (OAB 16900/AL), ADV: LUIZ TENÓRIO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 18931/AL) - Processo 0700475-28.2024.8.02.0070 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Erick Ibiapino CavalcanteB0 - B1Erisvaldo Ferreira DuarteB0 e outros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias sobre o pedido de págs. 632/636. -
13/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 11:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 10:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 18:10
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
07/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MAYCON MAURICIO LIMA SILVA (OAB 16900/AL), ADV: LUIZ TENÓRIO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 18931/AL) - Processo 0700475-28.2024.8.02.0070 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Erick Ibiapino CavalcanteB0 - B1Erisvaldo Ferreira DuarteB0 e outros - Diante do exposto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA dos acusados ERISVALDO FERREIRA DUARTE, vulgo Val e THIAGO ANDRÉ DE SENA, vulgo Brejal, com qualificação nos autos, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Alimente-se o histórico de partes, incluindo-se a movimentação 735 (Manutenção da Prisão).
No mais, certifique-se da citação do acusado Alex Sandro Lopes Soares, vulgo "Costurado", para apresentar resposta à acusação.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intimem-se.
Providências necessárias. -
04/08/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 16:45
Decisão Proferida
-
30/07/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 02:22
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAYCON MAURICIO LIMA SILVA (OAB 16900/AL), ADV: LUIZ TENÓRIO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 18931/AL) - Processo 0700475-28.2024.8.02.0070 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Erick Ibiapino CavalcanteB0 - B1Erisvaldo Ferreira DuarteB0 e outros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a certidão do Oficial de Justiça de pág. 596, intimo o(a) Defensor(a) Público(a), com atribuições perante este Juízo, para oferecer resposta à acusação do réu Alex Sandro Lopes Soares, no prazo legal. -
10/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 09:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 12:48
Juntada de Mandado
-
10/06/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 14:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/06/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 17:11
Juntada de Mandado
-
29/05/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:59
Juntada de Informações
-
20/05/2025 14:58
Juntada de Informações
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maycon Mauricio Lima Silva (OAB 16900/AL), Luiz Tenório Oliveira de Almeida (OAB 18931/AL) Processo 0700475-28.2024.8.02.0070 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Erick Ibiapino Cavalcante, Erisvaldo Ferreira Duarte - Pelo presente, este Juízo dirige-se a Vossa Excelência a fim de prestar informações referentes ao Habeas Corpus nº. 08005118-19.2025.8.02.0000, em que figura como paciente Erisvaldo Ferreira Duarte.
O paciente é réu no processo n.º 0700475-28.2024.8.02.0070, acusado pelo Ministério Público de ter praticado os crimes previstos nos artigos 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal e art. 244-B, §2º, do ECA, em cúmulo material.
Em 27/01/2025, o membro do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente, acusando-lhe de estar incurso nas penas dos supracitados artigos (fls. 01/13). Às fls. 258/264 este Juízo proferiu decisão a qual decretou a prisão preventiva do réu.
Em 12 de fevereiro de 2025 foi comunicado o cumprimento do mandado de prisão do réu Thiago André (fls. 294/303).
Audiência de custódia a qual homologou a prisão efetivada e manteve a prisão preventiva de Thiago às fls. 329/332.
O réu Erisvaldo foi preso em cumprimento de mandado expedido por este Juízo em 17 de fevereiro de 2025 (fls. 361/371).
Audiência de custódia a qual homologou a prisão efetivada de Erisvaldo às fls. 392/393. Às fls. 437/440, sobreveio resposta à acusação pelo réu Erisvaldo requerendo a liberdade provisória, com a revogação da prisão preventiva, substituição da prisão preventiva por medida cautelares diversas da prisão. Às fls. 437/440, o réu Erisvaldo Ferreira Duarte apresentou resposta à acusação junto com pedido de liberdade provisória com a consequente revogação da prisão preventiva. Às fls. 505/506 o Ministério Público manifestou-se pugnando pelo indeferimento do pedido formulado por Erisvaldo, mantendo sua prisão preventiva. Às fls. 507/510 este juízo proferiu decisão a qual indeferiu os pedidos de liberdade provisória formulados por Thiago e Erick, mantendo sua prisão preventiva, e adiou a análise das respostas às acusações formuladas pelos réus, para que sejam analisadas após a citação e eventual apresentação de resposta à acusação pelo Réu Alex Sandro.
Era o que tinha a informar a respeito.
Não obstante, este Juízo coloca-se à disposição de Vossa Excelência para prestar quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários.
Respeitosamente, -
19/05/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 17:31
Decisão Proferida
-
16/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maycon Mauricio Lima Silva (OAB 16900/AL), Luiz Tenório Oliveira de Almeida (OAB 18931/AL) Processo 0700475-28.2024.8.02.0070 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Erick Ibiapino Cavalcante, Erisvaldo Ferreira Duarte - Eminente Desembargador Relator, Pelo presente, este Juízo dirige-se a Vossa Excelência a fim de prestar informações referentes ao Habeas Corpus nº. 0804742-33.2025.8.02.0000, em que figura como paciente Erick Ibiapino Cavalcante.
O paciente é réu no processo n.º 0700475-28.2024.8.02.0070, acusado pelo Ministério Público de ter praticado os crimes previstos nos artigos 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal, art. 244-B, §2º, do ECA e art. 33 da lei 11.343/2006, em cúmulo material.
Em 27/01/2025, o membro do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente, acusando-lhe de estar incurso nas penas dos supracitados artigos (fls. 01/13).
Auto de Prisão em Flagrante às fls. 14/42.
Na data de 30/12/2024 foi realizada audiência de custódia (fl. 46), oportunidade na qual o Ministério Público pugnou pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante, bem como requereu a conversão do flagrante em prisão preventiva.
A Defesa, por sua vez, requereu a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas diversas da prisão. Às fls. 47/51 foi proferida decisão homologando a prisão em flagrante e convertendo em prisão preventiva em face da periculosidade demonstrada e do risco à ordem pública. Às fls. 56/65 sobreveio pedido de liberdade provisória, requerendo revogação da prisão preventiva alegando ausência dos requisitos autorizadores da decretação da cautelar e subsidiariamente a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, todavia, a pretensão foi indeferida, mantendo-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da efetividade do processo. (fls. 82/86). Às fls. 92/93 o réu requereu que seja colhido o depoimento pessoal do senhor Clóvis da Silva, para o esclarecimento dos fatos relacionados aos fatos.
A denúncia foi recebida parcialmente em 30/01/2025, conforme fls. 258/264 e 327/328, com o recebimento da denúncia também fora mantida a prisão preventiva do réu Erick Ibiapino e decretada a prisão preventiva dos réus Erisvaldo Ferreira, Alex Sandro e Thiago André. Às fls. 271/284, sobreveio resposta à acusação pelo réu Erick Ibiapino Cavalcante requerendo a rejeição da denúncia.
Em 12 de fevereiro de 2025 foi comunicado o cumprimento do mandado de prisão do réu Thiago André (fls. 294/303).
Audiência de custódia a qual homologou a prisão efetivada e manteve a prisão preventiva de Thiago às fls. 329/332.
Pedido de providências quanto ao pedido de rejeição da denúncia pelo réu Erick às fls. 342/343. À fl. 348, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido formulado por Erick.
Em 17 de fevereiro de 2025 foi comunicado o cumprimento do mandado de prisão do réu Erisvaldo Ferreira (fls. 361/371).
Audiência de custódia a qual homologou a prisão efetivada de Erisvaldo às fls. 392/393. Às fls. 403/407 o réu Erick manifestou-se alegando equívoco na manifestação ministerial e requerendo a rejeição da denúncia e consequente revogação da prisão preventiva. Às fls. 426/429, o réu Thiago André de Sena apresentou resposta à acusação onde requereu sua liberdade provisória. À fl. 436 este juízo, determinou a intimação do Ministério Público para manifestar-se acerca da alegação de equívoco em sua manifestação e o pedido de rejeição da denúncia formulado pelo réu Erick, e sobre o pedido de liberdade provisória requerido pelo réu Thiago, o qual às fls. 454/466, manifestou-se pugnando pelo indeferimento dos pedidos formulados pelos réus, mantendo a decisão a qual recebeu a denúncia em desfavor de Erick e mantendo a prisão preventiva em relação a Thiago. Às fls. 437/440, o réu Erisvaldo Ferreira Duarte apresentou resposta à acusação junto com pedido de liberdade provisória com a consequente revogação da prisão preventiva. Às fls. 505/506 o Ministério Público manifestou-se pugnando pelo indeferimento do pedido formulado por Erisvaldo, mantendo sua prisão preventiva. Às fls. 507/510 este juízo proferiu decisão a qual indeferiu os pedidos de liberdade provisória formulados por Thiago e Erick, mantendo sua prisão preventiva, e adiou a análise das respostas às acusações formuladas pelos réus, para que sejam analisadas após a citação e eventual apresentação de resposta à acusação pelo Réu Alex Sandro.
Era o que tinha a informar a respeito.
Não obstante, este Juízo coloca-se à disposição de Vossa Excelência para prestar quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários.
Respeitosamente, -
06/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:26
Juntada de Informações
-
06/05/2025 07:00
Decisão Proferida
-
05/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 19:38
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 19:37
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maycon Mauricio Lima Silva (OAB 16900/AL), Luiz Tenório Oliveira de Almeida (OAB 18931/AL) Processo 0700475-28.2024.8.02.0070 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Erick Ibiapino Cavalcante, Erisvaldo Ferreira Duarte - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória dos acusados, ERISVALDO FERREIRA DUARTE, vulgo Val e THIAGO ANDRÉ DE SENA, vulgo Brejal, com fundamento nas razões supramencionadas e na legislação processual penal vigente.
Quanto as respostas à acusação apresentadas pelos réus, deixo para analisá-las conjuntamente após citação e eventual apresentação de resposta à acusação pelo réu Alex Sandro Lopes Soares, vulgo Costurado.
Sem prejuízo do disposto, cite-se o réu Alex Sandro Lopes Soares, vulgo Costurado na forma determinada na decisão de fls. 258/264.
Após, voltem-se os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência. -
28/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 13:08
Decisão Proferida
-
22/04/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 01:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maycon Mauricio Lima Silva (OAB 16900/AL), Luiz Tenório Oliveira de Almeida (OAB 18931/AL) Processo 0700475-28.2024.8.02.0070 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Erick Ibiapino Cavalcante, Erisvaldo Ferreira Duarte - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 10(dez) dias, acerca do pedido de liberdade provisória, às pp.437/440. -
11/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 10:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 03:45
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maycon Mauricio Lima Silva (OAB 16900/AL), Luiz Tenório Oliveira de Almeida (OAB 18931/AL) Processo 0700475-28.2024.8.02.0070 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Erick Ibiapino Cavalcante, Erisvaldo Ferreira Duarte - Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de resposta à acusação pelo réu Erisvaldo Ferreira Duarte, citado dia 10 de março de 2025 (fl. 422), considere-se o prazo em dobro, em razão de o réu estar representado pela Defensoria Pública.
Após, voltem os autos conclusos.
Providências necessárias. -
24/03/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 14:02
Despacho de Mero Expediente
-
21/03/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maycon Mauricio Lima Silva (OAB 16900/AL), Luiz Tenório Oliveira de Almeida (OAB 18931/AL) Processo 0700475-28.2024.8.02.0070 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Erick Ibiapino Cavalcante, Erisvaldo Ferreira Duarte - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação, no prazo de 5(cinco) dias, acerca da petição de págs. 437/440. -
20/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 07:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Tenório Oliveira de Almeida (OAB 18931/AL) Processo 0700475-28.2024.8.02.0070 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Erick Ibiapino Cavalcante - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias acerca da petição de págs. 426/429. -
17/03/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 19:58
Despacho de Mero Expediente
-
17/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 14:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 13:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 11:27
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
10/03/2025 11:30
Juntada de Mandado
-
10/03/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 03:45
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/02/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 14:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 16:22
Juntada de Mandado
-
20/02/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Tenório Oliveira de Almeida (OAB 18931/AL) Processo 0700475-28.2024.8.02.0070 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Erick Ibiapino Cavalcante - Diante do exposto, HOMOLOGO a prisão efetivada em cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido por este Juízo de Olho DÁgua das Flores, mantendo a prisão preventiva pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público para se manifestarem como entenderem.
Atualize-se o BNMP 3.0 com esse evento. -
18/02/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 16:37
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/02/2025 16:37:13, Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das Flores.
-
18/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 15:57
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 15:10
Evolução da Classe Processual
-
18/02/2025 15:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/02/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 14:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 15:00:00, Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das Flores.
-
18/02/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 12:18
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 10:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 19:20
Juntada de Mandado
-
13/02/2025 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 12:59
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/02/2025 12:59:30, Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das Flores.
-
13/02/2025 12:48
Despacho de Mero Expediente
-
13/02/2025 09:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 12:00:00, Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das Flores.
-
12/02/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 09:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/02/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Tenório Oliveira de Almeida (OAB 18931/AL) Processo 0700475-28.2024.8.02.0070 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Erick Ibiapino Cavalcante - Diante do exposto: 1) RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses descritas no artigo 395 do Código Processual Penal; e 2) MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado ERICK IBIAPINO CAVALCANTE, vulgo Cuscuz e DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA dos acusados ERISVALDO FERREIRA DUARTE, vulgo Val, ALEX SANDRO LOPES SOARES, vulgo Costurado, LUCIVALDO LOPES SOARES, vulgo Neguinho filho de Duda e/ou irmão de Costurado E THIAGO ANDRÉ DE SENA, vulgo Brejal, para garantia da ordem pública e da instrução criminal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Expeça-se o mandado de prisão preventiva em desfavor dos acusados, encaminhando-o à Autoridade Policial para dar cumprimento à ordem.
Atualize-se o BNMP 3.0 com esse (s) evento (s), nos termos da Resolução CNJ nº 417, de 2021.
IV - Disposições Finais Determino, ainda, as seguintes providências: Cite-se os réus para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, advertindo-se que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do artigo 396-A da legislação processual penal vigente.
O requerimento injustificado de intimação pessoal das testemunhas será indeferido, devendo o réu levá-las independentemente de intimação; Consigne-se, no mandado de citação, a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar os citandos sobre sua situação financeira e, na hipótese de ele não ter condições de constituir advogado, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de se nomear Defensor Público ou advogado dativo; Arguidas exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto nos artigos 95 a 112 do CPP (396-A, §1º do CPP); Cientifiquem-se os réus de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para assisti-lo, de acordo com a redação do § 2º do artigo 396-A do mesmo código; Verificando que os réus se ocultam para não serem citados, o oficial de justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil, cuja defesa será exercida pela Defensoria Pública ou advogado dativo; Se os réus não forem encontrados, deverá o cartório proceder à busca de outros endereços por meios dos sistemas SINESP, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER.
Em caso positivo, expedir novos mandados; Em caso de não serem localizados endereços dos réus, procedam-se às citações por edital com prazo de 15 (quinze) dias, para que ofereçam resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, prazo este que passará a correr a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído; Proceda-se consulta ao SAJ sobre processos criminais aos quais os acusados eventualmente respondam; Proceda-se consulta à ferramenta "Consulta Criminal Nacional" a fim de obter informações sobre os antecedentes criminais dos acusados; Apresentada defesa com a suscitação de preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante art. 409 do CPP.
Evolua-se a classe processual no sistema SAJ-PG5.
Aloque-se a Denúncia para o início do processo.
Oportunamente, voltem-se os autos conclusos.
Providências necessárias. -
30/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 19:24
Recebida a denúncia
-
27/01/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Tenório Oliveira de Almeida (OAB 18931/AL) Processo 0700475-28.2024.8.02.0070 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Erick Ibiapino Cavalcante - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a juntada do inquérito policial, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias. -
24/01/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 14:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 12:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:22
Juntada de Informações
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Naína Paula Costa Duarte (OAB 24204/ES) Processo 0700475-28.2024.8.02.0070 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Erick Ibiapino Cavalcante - Eminente Relator, Pelo presente, este Juízo dirige-se a Vossa Excelência a fim de prestar informações referentes ao Habeas Corpus nº. 0800069-94.2025.8.02.0000/AL, em que figura como paciente Erick Ibiapino Cavalcante.
O paciente é réu no processo n.º 0700475-28.2024.8.02.0070, acusado de ter praticado os crimes previstos nos artigos 121, §2º, III (homicídio qualificado por meio cruel) e 211 (destruição e ocultação de cadáver), ambos do Código Penal.
Auto de Prisão em Flagrante às fls. 01/29.
Na data de 30/12/2024 foi realizada audiência de custódia (fl. 33), oportunidade na qual o Ministério Público pugnou pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante, bem como requereu a conversão do flagrante em prisão preventiva.
A Defesa, por sua vez, requereu a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas diversas da prisão. Às fls. 34/38 foi proferida decisão homologando a prisão em flagrante e convertendo em prisão preventiva em face da periculosidade demonstrada e do risco à ordem pública. Às fls. 43/52 sobreveio pedido de liberdade provisória, requerendo revogação da prisão preventiva alegando ausência dos requisitos autorizadores da decretação da cautelar e subsidiariamente a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, todavia, a pretensão foi indeferida, mantendo-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da efetividade do processo. (fls. 69/73). Às fls. 79/80 o réu requereu que seja colhido o depoimento pessoal do senhor Clóvis da Silva, para o esclarecimento dos fatos relacionados aos fatos.
Salienta-se que não houve, ainda, oferecimento de denúncia.
Era o que tinha a informar a respeito.
Não obstante, este Juízo coloca-se à disposição de Vossa Excelência para prestar quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários.
Respeitosamente, -
16/01/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 02:08
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:21
Juntada de Informações
-
09/01/2025 11:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Naína Paula Costa Duarte (OAB 24204/ES) Processo 0700475-28.2024.8.02.0070 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Erick Ibiapino Cavalcante - Eminente Relator, Pelo presente, este Juízo dirige-se a Vossa Excelência a fim de prestar informações referentes ao Habeas Corpus nº. 0800470-87.2024.8.02.9002/AL, em que figura como paciente Erick Ibiapino Cavalcante.
O paciente é réu no processo n.º 0700475-28.2024.8.02.0070, acusado de ter praticado os crimes previstos nos artigos 121, §2º, III, (homicídio qualificado por meio cruel) e 211 (destruição e ocultação de cadáver), ambos do Código Penal, em relação a vítima Luiz Joaquim dos Santos.
Auto de prisão em flagrante às fls. 01/29.
Na data de 30/12/2024 foi realizada audiência de custódia (fl. 33).
Decisão (fls. 34/38) converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que o crime praticado demonstra um desprezo absoluto pela vida humana, aliado a uma violência desmedida, elementos que configuram o crime como hediondo e de extrema gravidade. Às fls. 43/52 sobreveio pedido de liberdade provisória alegando ausências dos requisitos ensejadores da aplicação da cautelar, todavia, a pretensão foi indeferida, mantendo-se a prisão preventiva (fls. 69/73).
Em 03/01/2024 o indiciado manifestou-se requerendo que seja colhido o depoimento especial do senhor Clóvis da Silva para esclarecimentos dos fatos.
Salienta-se que não houve, ainda, o oferecimento da denúncia.
Era o que tinha a informar a respeito.
Não obstante, este Juízo coloca-se à disposição de Vossa Excelência para prestar quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários.
Respeitosamente, -
08/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 11:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Naína Paula Costa Duarte (OAB 24204/ES) Processo 0700475-28.2024.8.02.0070 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Erick Ibiapino Cavalcante - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 10(dez) dias. -
02/01/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/01/2025 19:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/01/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/01/2025 18:32
INCONSISTENTE
-
02/01/2025 18:32
Recebido pelo Distribuidor
-
02/01/2025 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/01/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/01/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
01/01/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
01/01/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
01/01/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
31/12/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
-
31/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/12/2024 11:20
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
30/12/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2024 08:08
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/12/2024 08:30:00, Vara Plantonista da 3ª Circunscrição.
-
30/12/2024 07:36
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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