TJAL - 0700306-68.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO JATOBÁ DE SOUZA (OAB 18455/AL), ADV: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO (OAB 18526/AL), ADV: PEDRO HENRIQUE CANSANÇÃO MELRO (OAB 20678/AL), ADV: EWERTON GABRIEL PROTÁZIO DE OLIVEIRA (OAB 10220/AL) - Processo 0700306-68.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Renato Leal BarrosB0 - RÉ: B1Fundação Educacional Jayme de AltavilaB0 - Intime-se a parte embargadas para, querendo, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração opostos pelas partes embargantes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 21:46
Despacho de Mero Expediente
-
18/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 18:51
Apensado ao processo
-
07/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 10:53
Apensado ao processo
-
07/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EWERTON GABRIEL PROTÁZIO DE OLIVEIRA (OAB 10220/AL), ADV: LEONARDO JATOBÁ DE SOUZA (OAB 18455/AL), ADV: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO (OAB 18526/AL), ADV: PEDRO HENRIQUE CANSANÇÃO MELRO (OAB 20678/AL) - Processo 0700306-68.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Renato Leal BarrosB0 - RÉ: B1Fundação Educacional Jayme de AltavilaB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 17.577,15 (dezessete mil, quinhentos e setenta e sete reais e quinze centavos), a título de repetição simples do indébito, com atualização monetária legal desde a data da citação (arts. 405 e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), devendo ser aplicada a taxa legal correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, conforme metodologia de cálculo prevista na Resolução nº 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação contratual.
Ressalta-se que, para a atualização do valor da condenação, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Fica, portanto, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, a fim de se evitar o bis in idem.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Adverte-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 83 da Lei nº 9.099/95 (omissão, contradição ou obscuridade), bem como para correção de erro material, sujeitando-se a parte, em caso de uso protelatório, à aplicação de multa por litigância de má-fé.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2025 12:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 12:45:27, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/06/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 14:25
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto (OAB 18526/AL) Processo 0700306-68.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Renato Leal Barros - Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art.373, § 1º, do CPC, a fim de que a ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os documentos indicados no tópico "i" dos pedidos da inicial.
Designo audiência una para o dia 18/06/2025, às 09h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
20/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 11:54
Decisão Proferida
-
19/03/2025 08:45
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 09:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/03/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 20:44
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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