TJAL - 0741947-22.2024.8.02.0001
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 07:52
Expedição de Carta.
-
02/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AÍSLA LANNE VASCONCELOS MARANGUAPE (OAB 36456/CE) - Processo 0741947-22.2024.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: B1Gabriel Vanderley SaraivaB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Gabriel Vanderley Saraiva em face de Procar Brasil, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a autorizar, no prazo de 20 (vinte) dias, os reparos necessários no veículo do autor, mediante o pagamento da franquia prevista em contrato, bem como ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió,datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 12:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 12:47:37, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/06/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 14:15
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aísla Lanne Vasconcelos Maranguape (OAB 36456/CE) Processo 0741947-22.2024.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gabriel Vanderley Saraiva - Assim, ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No caso dos autos, verica-se que, na petição inicial, a parte autora formulou pedido de inversão do ônus da prova sem delimitar o objeto da prova que não teria condições de produzir.
Desta feita, INDEFIRO a pretensa inversão do ônus probatório efetuada de forma genérica, sob pena de ferir os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Designo audiência una para o dia 18/06/2025, às 10h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se à ré.
Maceió(AL), datada e assinada eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
20/03/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 11:54
Decisão Proferida
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19/03/2025 10:35
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 10:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 22:03
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 14:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/10/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:32
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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21/10/2024 09:32
INCONSISTENTE
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18/10/2024 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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18/10/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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18/10/2024 10:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/10/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2024 14:25
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
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14/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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