TJAL - 0704189-09.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SIRLEY SARMENTO WANDERLEY (OAB 7814/AL), ADV: MARIA CLARA LIMA LIRA (OAB 18326/AL), ADV: NATHÁLIA DE CARVALHO BRILHANTE DA NÓBREGA (OAB 11133/AL), ADV: LETÍCIA DE MEDEIROS AGRA (OAB 20148/AL), ADV: VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO (OAB 7291/AL), ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL) - Processo 0704189-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Luiz Antônio das Neves MarquesB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por LUIZ ANTÔNIO DAS NEVES MARQUES, menor, representado por seus genitores ALINNE OLIVEIRA DAS NEVES MARQUES e MARCOS PAULO MARQUES DE SOUZA, qualificados na inicial, em face de UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificado.
Narra a exordial que o demandante, atualmente com 05 (cinco) anos de idade, (nascido em 30/08/2018), é portador de Espinha bífida lombar com hidrocefalia (CID 10 Q05.2).
Que, o médico que o acompanha Dr.
João Gustavo Rocha Peixoto dos Santos, neurocirurgião, CRM-AL 6075, afirma necessita de terapias multidisciplinar diariamente, com no mínimo, 50 (cinquenta) minutos de duração, visando um melhor prognóstico e evolução de sua doença.
Narra ainda, que o menor necessita de acompanhamento de outros profissionais de saúde, quais sejam: (a) Psicóloga com especialidade em neuropsicologia, para estimulação cognitiva; (b) Fisioterapia Motora (05 vezes por semana); (c) Terapia Ocupacional com integração sensorial (03 vezes por semana); e (d) Fonoaudióloga com eletroestimulação (03 vezes por semana), sendo todas terapias realizadas por profissionais qualificados e capacitados com os métodos Bobath e Therasuit, de forma contínua e por tempo indeterminado.
Segue narrando, que, o demandante necessita ainda ser acompanhado por Neurologista Infantil, Neurocirurgião Pediátrico e Ortopedista Pediátrico, com reavaliações periódicas a cada 03 (três) meses.
Sustenta que o médico ortopedista Epitácio Leite, CRM PE 1154-1, para fins de evolução do tratamento do autor, solicitou que este realizasse sessões de hidroterapia, no entanto, parte dos tratamentos indicados pela equipe multidisciplinar foram negados pela Unimed.
Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que autorize os direcionamentos solicitados pelo médico Dr.
João Gustavo Rocha, quais sejam: o acompanhamento de outros profissionais de saúde, a) Psicóloga com especialidade em neuropsicologia, para estimulação cognitiva; (b) Fisioterapia Motora (05 vezes por semana); (c) Terapia Ocupacional com integração sensorial (03 vezes por semana); e (d) Fonoaudióloga com eletroestimulação (03 vezes por semana), sendo todas terapias realizadas por profissionais qualificados e capacitados com os métodos Bobath e Therasuit, DE FORMA CONTÍNUA E POR TEMPO INDETERMINADO.
Assim como, autorize as sessões de Hidroterapia prescritas pelo médico ortopedista, Dr.
Epitácio Leite, nos moldes estabelecidos na guia médica anexa.
Na decisão interlocutória de fls. 66/70, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de inversão do ônus da prova e o de tutela de urgência, "determinando que a parte ré autorize TODOS os tratamentos a serem realizados pelo Autor da forma como solicitado pelo médico responsável, Dr.
João Gustavo Rocha Peixoto dos Santos, neurocirurgião, CRM-AL 6075, quais sejam: (a) Psicóloga com especialidade em neuropsicologia, para estimulação cognitiva; (b) Fisioterapia Motora (05 vezes por semana); (c) Terapia Ocupacional com integração sensorial (03 vezes por semana); e (d) Fonoaudióloga com eletroestimulação (03 vezes por semana), sendo todas terapias realizadas por profissionais qualificados e capacitados com os métodos Bobath e Therasuit, de forma contínua e por tempo indeterminado, bem como ser acompanhado por Neurologista Infantil, Neurocirurgião Pediátrico e Ortopedista Pediátrico, com reavaliações periódicas a cada 03 (três) meses".
Contestação, às fls. 151/179.
Comunicado de decisão do 2º grau de jurisdição deste Tribunal, às fls. 378/391, informando que o Eminente Relator do Agravo de Instrumento n. 0803418-42.2024.8.02.0000 negou o pedido de tutela de urgência formulado em seu bojo.
Réplica, às fls. 392/424.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 425, a parte demandada requereu o encaminhamento do processo para o NATJUS, enquanto a parte demandante deixou transcorrer o prazo in albis.
O NATJUS informou, à fl. 457, a devolução dos autos, informando que não se trata de ação em desfavor do SUS.
Comunicado de decisão do 2º grau de jurisdição deste Tribunal, às fls. 461/476, informando que a Colenda 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 0803418-42.2024.8.02.0000.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
De mais a mais, existe entendimento sumulado do STJ nesse sentido: Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Basicamente, a parte demandada alega que "quanto ao pedido de fornecimento do tratamento, é importante que se esclareça desde já que a Unimed Maceió reconhece seu dever de garantia do tratamento multidisciplinar com a aplicação dos métodos tradicionais, tanto é que vem disponibilizando os tratamentos ao Autor em rede credenciada, conforme já comprovado".
Sustenta que impugna tão somente os seguintes pedidos: "a) O custeio/cobertura dos tratamentos com a utilização do método 'therasuit', bem como das sessões de hidroterapia e fonoaudiologia com eletroestimulação, em razão da ausência de comprovação científica de eficácia; e b) Pagamento de danos morais, uma vez que a Unimed Maceió agiu no exercício regular de seu direito" (g.n.).
Pois bem.
A Corte Cidadã entende que o que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS.
Nesse sentido: STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DA OPERADORA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
MÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO.
RECUSA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS. 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1986692/SP; 3ª Turma; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; Dj. 06/06/2022; g.n.) TJAL. [...] APELAÇÃO CÍVEL. [...] CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR OS TRATAMENTOS A SEREM REALIZADOS PARA ENFERMIDADES COBERTAS.
COMPETÊNCIA E PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO. [...] (TJAL.
AC 0748530-57.2023.8.02.0001; 4ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj. 19/02/2025; g.n.) Outrossim, ainda que o plano de saúde possuísse expressa cláusula contratual excluindo os tratamentos métodos requeridos pelo médico assistente, ela seria abusiva, por abalroar com o que preconiza o microssistema consumerista (art. 51, CDC): Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...] XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. [...] (g.n.) Reproduzo importante precedentes cujas rationes decidendi corroboram o entendimento aqui perfilhado: TJSP.
Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
TJRJ.
Súmula 211.
Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.
TJRJ.
Súmula 340.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
TJRJ.
Súmula 112. É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a prótese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como stent e marcapasso.
STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DA OPERADORA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
MÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO.
RECUSA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS. 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1986692/SP; 3ª Turma; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; Dj. 06/06/2022; g.n.) Assim, entendo que o argumento da parte demandada de que, em razão de suposta ausência de comprovação científica de eficácia, deveriam ser negados os tratamentos com a utilização do método 'therasuit', bem como das sessões de hidroterapia e fonoaudiologia com eletroestimulação.
Dos danos morais.
Quanto a esse ponto, entendo que os dissabores experimentados pela parte demandante transcenderam o que convencionalmente passou-se a chamar de "mero dissabor da vida cotidiana", porquanto foi negado ao autor tratamentos considerados pelo médico assistente como necessários para o autor, no que tange à seara de saúde, portador de Espinha bífida lombar com hidrocefalia (CID 10 Q05.2).
Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a decisão de fls. 66/70 e subsequentes relacionadas ao descumprimento das determinações judiciais.
Outrossim, condeno a parte demandada em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A incidência das multas astreintes deverão ser apuradas e liquidadas por meio de incidente de cumprimento de sentença, com a observação de que elas serão devidas após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
13/08/2025 21:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sirley Sarmento Wanderley (OAB 7814/AL), Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL), Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB 11133/AL), Maria Clara Lima Lira (OAB 18326/AL), Letícia de Medeiros Agra (OAB 20148/AL) Processo 0704189-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Antônio das Neves Marques - Réu: Unimed Maceió - DESPACHO Defiro requerimento de fls. 508.
Proceda-se com a expedição do alvará do valor depositado em juízo às fls. 506/507, em razão do pagamento do tratamento mensal do autor, em favor de sua genitora, Aline Oliveira das Neves, através da chave PIX informada.
Após, tornem os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 19 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
20/03/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 22:48
Despacho de Mero Expediente
-
27/01/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 13:37
Despacho de Mero Expediente
-
08/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 09:06
Despacho de Mero Expediente
-
03/10/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 18:03
Despacho de Mero Expediente
-
11/09/2024 17:57
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 20:35
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/07/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 21:35
Despacho de Mero Expediente
-
24/07/2024 18:30
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 22:51
Despacho de Mero Expediente
-
15/05/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 10:21
Juntada de Mandado
-
15/03/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 14:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/03/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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