TJAL - 0702625-46.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRESSA STHEFANY DE SOUZA SILVA (OAB 19416/AL), ADV: LYLIANNE AYRES FERREIRA (OAB 21900/AL) - Processo 0702625-46.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Centro Educacional Aprendendo Brincando Ltda-B0 - RÉU: B1Rosenildo dos Santos JuniorB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte embargada, através de seu(sua) advogado(a), para, querendo, se manifestar no presente processo sobre os embargos de declaração, juntando no prazo da Lei as contrarrazões. -
19/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 08:40
Apensado ao processo
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07/08/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRESSA STHEFANY DE SOUZA SILVA (OAB 19416/AL), ADV: LYLIANNE AYRES FERREIRA (OAB 21900/AL) - Processo 0702625-46.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Centro Educacional Aprendendo Brincando Ltda-B0 - RÉU: B1Rosenildo dos Santos JuniorB0 - Autos n° 0702625-46.2024.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Centro Educacional Aprendendo Brincando Ltda- Réu: Rosenildo dos Santos Junior SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Centro Educacional Aprendendo Brincando Ltda, contra Rosenildo dos Santos Júnior.
Nos autos, foi determinado ao exequente, conforme despacho de fl. 51, que apresentasse o cálculo atualizado da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da execução, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Todavia, o exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem a devida manifestação.
A ausência de providências por parte do exequente indica desinteresse no prosseguimento da execução, por meio do qual o processo pode ser extinto sem resolução do mérito diante da inércia da parte.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de observância dos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, reputo configurada a hipótese de extinção do feito por abandono.
Portanto, não há razões para o processamento da presente ação, dada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e do necessário interesse de agir no processo, o que obsta regular andamento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados das partes.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
05/08/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
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18/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 13:17
Despacho de Mero Expediente
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25/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 16:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lylianne Ayres Ferreira (OAB 21900/AL) Processo 0702625-46.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Centro Educacional Aprendendo Brincando Ltda- - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte exequente, para se manifestar sobre a petição de fls.41-42 , no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 15:54
Expedição de Carta.
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21/03/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lylianne Ayres Ferreira (OAB 21900/AL) Processo 0702625-46.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Centro Educacional Aprendendo Brincando Ltda- - Autos nº: 0702625-46.2024.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Centro Educacional Aprendendo Brincando Ltda- Réu: Rosenildo dos Santos Junior Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
CITE-SE a parte executada, por intermédio de Carta Registrada, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do NCPC c/c art. 53 da Lei n. 9.099/95).
Tão logo verificada a citação, bem como o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC).Nesse caso, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
Cumprida a determinação retro, promova-se a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Sendo apresentado embargos à execução, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, façam-me os autos conclusos para sentença.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, ou seja, na ausência de apresentação de embargos à execução, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos acima descritos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Demais disso, na hipótese de recair a penhora sobre bem imóvel e de ser o executado casado, intime-se também o respectivo cônjuge.
Sendo,
por outro lado, negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de cinco (05) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de, decorrido o prazo sem indicação ou qualquer manifestação, incorrer na aplicação da multa de 20% sobre o montante da execução, nos termos do artigo 600, IV e do § 3o do art. 652, do CPC.
Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de dez (10) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude do que determina o artigo 55, p.ú. da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
20/03/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 09:00
Decisão Proferida
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10/12/2024 13:04
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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