TJAL - 0700344-83.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Heitor Natanael de Melo Araujo (OAB 42732/PE) Processo 0700344-83.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Edilson Jose de Araujo Lopes - Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO O art. 300 do CPC possibilita ao juiz conceder à parte autora um provimento liminar antecipatório que assegure, provisoriamente, o bem jurídico a que se refere à prestação reclamada, desde que haja a probabilidade do direito - evidenciada em cotejo com as provas constantes dos autos; perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade da medida.
No caso em tela, a parte demandante limitou-se informar a restrição cadastral, sem contudo apresenta prova legível da efetiva negativação, motivo pelo qual, no momento, INDEFIRO o pedido de liminar formulado.
INDEFIRO, ainda, a inversão do ônus da prova, pela absoluta falta de objetividade do pedido, vez que em momento algum disse a parte demandante em que sentido requer a referida inversão.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: 1.
Que seja cumprida a audiência UNA já designada, com fundamento no art. 16 e seguintes Lei nº. 9.099/95. 2.
Não obstante, CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente a parte requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão. 3.
Intimem-se as partes desta decisão.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
P.
C.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Heitor Natanael de Melo Araujo (OAB 42732/PE) Processo 0700344-83.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Edilson Jose de Araujo Lopes - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 18 de setembro de 2025, às 9 horas, DE FORMA 100% PRESENCIAL, DE MODO QUE NÃO SERÃO DISPONIBILIZADOS, de imediato, links para as audiências.
A fim de facilitar o acesso aos advogados e partes interessadas na realização da audiência de forma remota, de ordem da MM.
Juíza de Direito fica autorizado, desde já, a realização de audiência de forma híbrida (semipresencial), ou 100% não presencial, com fundamento no artigo 2º, §1º, I, do Ato Normativo Conjunto nº. 01/2023 do TJAL, devendo ser formulado requerimento neste sentido, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para que seja providenciado e disponibilizado nos autos o respectivo link.
Destaco que a comunicação prévia sobre o interesse em participar remotamente é indispensável.
Ademais, caso a parte/advogado deixar transcorrer o prazo sem comunicar do seu interesse em participar remotamente, a sua ausência na audiência designada acarretará em revelia ou extinção, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Comparecendo as partes, e não obtida a conciliação, será realizada, em ato contínuo, a instrução processual, devendo trazerem os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento e julgamento do feito, INCLUSIVE SUAS TESTEMUNHAS, quando arroladas, bem como os documentos determinados na inversão do ônus da prova, se for o caso.
Por esta razão, o advogado deverá comparecer trazendo contestação, sendo obrigatória a presença de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Sendo, o(a) Promovido(a) pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ATA, ESTATUTO E CARTA DE PREPOSTO), sob pena de revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil c/c o Art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
OBSERVAÇÃO: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações), se apresentados em audiência, devem ser trazidos em formato digital (CD, PEN-DRIVE etc.) em arquivos PDF de no máximo 300 kb por páginas. -
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Heitor Natanael de Melo Araujo (OAB 42732/PE) Processo 0700344-83.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Edilson Jose de Araujo Lopes - Visto em autoinspeção - 2025 DESPACHO Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, DETERMINO a intimação da(s) parte(s) demandada(s), para que se pronuncie(m) acerca do respectivo pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, podendo juntar documentos que legitimem a cobrança realizada em nome do autor.
Ademais, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, anexe aos autos o documento constante às fls. 12/13, tendo em vista que o documento apresentado se encontra ilegível.
Saliento que, transcorrido o prazo disposto acima, a tutela antecipada será analisada independentemente de qualquer manifestação.
Desta forma, decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos para decisão sobre o pedido.
No mesmo ato, proceda-se a CITAÇÃO DA REQUERIDA, na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, intimando-a para comparecer à audiência UNA designada, a ser realizada na sede deste Juizado Especial e nela apresentar, caso queira, contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente o REQUERENTE de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) presentes neste.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
24/02/2025 21:54
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701498-73.2024.8.02.0081
Aureny Correia da Silva
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Yuri Henrique Oliveira da Rosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2024 14:28
Processo nº 0700468-78.2025.8.02.0077
Helia Alves de Olveira
Sinab - Sindicato Nacional dos Aposentad...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2025 11:28
Processo nº 0739568-11.2024.8.02.0001
Ailton Cosmo da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Ramon de Oliveira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/08/2024 10:35
Processo nº 0701354-07.2021.8.02.0081
Luzia Alves dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Tereza Amelia de Brito Rebelo Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2021 15:14
Processo nº 0747178-64.2023.8.02.0001
Nova Foods Comercio de Alimentos LTDA
Jonathan da Silva Moura-ME
Advogado: Fabiano Falcao de Andrade Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/11/2023 17:30