TJAL - 0724207-85.2023.8.02.0001
1ª instância - 1_128
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 14:40
Juntada de Petição
-
14/04/2025 20:41
Juntada de Documento
-
12/04/2025 04:55
Expedição de Documentos
-
12/04/2025 04:55
Expedição de Documentos
-
02/04/2025 12:20
Publicado
-
01/04/2025 19:14
Autos entregues em carga
-
01/04/2025 19:14
Expedição de Documentos
-
01/04/2025 19:13
Autos entregues em carga
-
01/04/2025 19:13
Expedição de Documentos
-
01/04/2025 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 17:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/02/2025 14:02
Conclusos
-
11/02/2025 11:30
Juntada de Documento
-
08/02/2025 01:57
Expedição de Documentos
-
29/01/2025 12:26
Juntada de Petição
-
28/01/2025 15:29
Autos entregues em carga
-
28/01/2025 15:29
Expedição de Documentos
-
28/01/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 18:16
Juntada de Documento
-
27/01/2025 18:16
Apensado ao processo
-
27/01/2025 18:16
Juntada de Petição
-
22/01/2025 11:42
Juntada de Documento
-
14/01/2025 00:28
Expedição de Documentos
-
14/01/2025 00:28
Expedição de Documentos
-
14/01/2025 00:27
Expedição de Documentos
-
06/01/2025 11:06
Publicado
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gleyson Jorge Holanda Ribeiro (OAB 6556/AL), Filipe Augusto Pouza de Almeida (OAB 16766/AL) Processo 0724207-85.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gleyson Jorge Holanda Ribeiro, Gleyson Jorge Holanda Ribeiro - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinta, sem resolução do mérito, a presente ação, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, INDEFIRO o pedido da justiça gratuita requerido pela parte autora, uma vez que não restou devidamente demonstrada sua hipossuficiência financeira, razão pela qual condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 99, caput e §2º do CPC.
Ressalte-se que a parte autora somente poderá ajuizar nova ação, idêntica à atual, se anexar todos os documentos exigidos nesta ação e prestar as informações faltantes (art. 486, §1°, CPC).
Sem honorários.
Publico.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Maceió,03 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
03/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 11:03
Autos entregues em carga
-
03/01/2025 11:03
Expedição de Documentos
-
03/01/2025 11:03
Autos entregues em carga
-
03/01/2025 11:03
Expedição de Documentos
-
03/01/2025 11:02
Autos entregues em carga
-
03/01/2025 11:02
Expedição de Documentos
-
03/01/2025 10:43
Indeferida a petição inicial
-
02/01/2025 15:37
Conclusos
-
02/01/2025 15:36
Expedição de Documentos
-
26/08/2024 11:23
Publicado
-
23/08/2024 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:33
Conclusos
-
10/05/2024 02:04
Expedição de Documentos
-
30/04/2024 11:58
Publicado
-
29/04/2024 20:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 15:19
Autos entregues em carga
-
29/04/2024 15:19
Expedição de Documentos
-
29/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 12:05
Redistribuição de Processo - Saída
-
28/04/2024 12:05
Redistribuído em razão
-
26/04/2024 11:42
Remetidos os Autos da Distribuição
-
21/06/2023 13:48
Conclusos
-
16/06/2023 15:55
Juntada de Documento
-
14/06/2023 09:38
Publicado
-
13/06/2023 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 18:05
Conclusos
-
09/06/2023 18:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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