TJAL - 0741618-10.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 08:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 08:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 17:02
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2025 01:08
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 01:08
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/01/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/01/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/01/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Plínio Régis Baima de Almeida (OAB 12354B/AL), Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB 14885/AL), Angecleide Pimentel Sobral (OAB 18104/AL) Processo 0741618-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula de Oliveira - Réu: Município de Maceió - Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 01/2024, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Ademais, promova-se a devolução dos prazos processuais concernentes à apresentação de réplica, com vistas a resguardar a higidez processual e prevenir eventuais nulidades processuais.
Por fim, após o aludido ato processual, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, para oferecimento de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 03 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
03/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 11:17
Decisão Proferida
-
03/01/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 22:50
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2024 09:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/09/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/09/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 08:38
Expedição de Carta.
-
02/09/2024 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2024 21:10
Decisão Proferida
-
29/08/2024 19:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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