TJAL - 0700453-20.2025.8.02.0042
1ª instância - 2ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 21:35
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Eduardo Augusto Ramos dos Santos (OAB 16385/AL) Processo 0700453-20.2025.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Eraldo dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito. -
18/06/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 16:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Augusto Ramos dos Santos (OAB 16385/AL) Processo 0700453-20.2025.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Eraldo dos Santos - Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos acima delineados, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Por outro lado, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, apenas para impor ao réu o ônus de comprovar a regularidade da relação jurídica supostamente havida entre as partes e da consequente consignação em folha de pagamento de benefício previdenciário, incumbindo a ele carrear aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, bem como os documentos que o instruíram e os documentos que achar pertinentes ao deslinde do caso em tela.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 e ss do CPC).
Processo sujeito a prioridade de tramitação, por se tratar de interesse de pessoa idosa, o qual deverá constar no cadastro do processo.
Por fim, nos termos do art. 139, VI do CPC, à fim de conferir maior efetividade à tutela do direito, passo a deliberar: 01.
Considerando que a composição amigável pode ser alcançada em qualquer etapa do processo e que a praxe tem revelado a extrema inocuidade da fase processual prevista no art. 334 do CPC, e diante da opção da autora pela não realização da audiência de conciliação, deixo de designar a referida audiência, cabendo ao réu, se desejar ofertar alguma proposta de acordo, fazê-lo em suas manifestações processuais. 02.
Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), através do Portal Eletrônico e conforme disponibilidade da lista de instituições conveniadas ao Tribunal de Alagoas, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contestação(ões), sob pena de incidir(em) nos efeitos da revelia, devendo, de logo, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir, máxime a necessidade de oitiva de testemunhas e/ou depoimento pessoal da(s) outra(s) parte(s). 03.
Com a juntada da(s) contestação(ões), intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito. 04.
Acaso haja requerimento de prova pericial, voltem-me conclusos. 05.
Em havendo requerimento de depoimento pessoal da outra parte ou oitiva de testemunha, paute-se audiência de instrução, devendo a parte juntar, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunha antes da realização da respectiva audiência, sob pena de preclusão.
Caberá ainda a cada parte a condução das pessoas que pretendem ouvir na assentada, independentemente de intimação do Juízo (que não irá expedir mandado para tal fim), procedendo-se às intimações necessárias. 06.
Em não havendo os requerimentos acima nominados, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Coruripe , 18 de março de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
19/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 13:15
Expedição de Carta.
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19/03/2025 08:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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