TJAL - 0708527-26.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHAEL SOARES BEZERRA (OAB 11952/AL), ADV: WESLEY FRANÇA COIMBRA (OAB 76952/DF) - Processo 0708527-26.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Dever de Informação - AUTOR: B1Adilson do NascimentoB0 - RÉU: B1Associação Brasileira dos Servidores Públicos - AbspB0 - DECISÃO Em petição de págs. 129/130 a parte exequente requer a citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de que este figure como responsável pelo cumprimento da obrigação reconhecida em sentença, sob o argumento de que, embora não tenha integrado a fase de conhecimento, a autarquia deveria ser responsabilizada de forma objetiva, independentemente de comprovação de dolo ou culpa.
Não assiste razão ao requerente.
Consoante se extrai dos autos, a autarquia previdenciária não integrou o polo passivo da fase de conhecimento, tampouco lhe foi imputada qualquer conduta ou omissão que ensejasse sua responsabilização direta ou indireta pelos fatos discutidos na lide originária.
Assim, não é possível redirecionar a execução contra terceiro estranho ao processo de conhecimento, mormente na ausência de título executivo judicial formado em seu desfavor.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para fins de cumprimento da sentença, por ausência de título executivo judicial que o vincule à obrigação.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
31/05/2025 21:46
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Soares Bezerra (OAB 11952/AL), Wesley França Coimbra (OAB 76952/DF) Processo 0708527-26.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Adilson do Nascimento - Réu: Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Absp - DESPACHO Intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, em 10 (dez) dias, observando juntada de documento de fls. 124/125.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 15 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 16:59
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Soares Bezerra (OAB 11952/AL), Wesley França Coimbra (OAB 76952/DF) Processo 0708527-26.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Adilson do Nascimento - Réu: Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Absp - DECISÃO Efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil.
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de decisão.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuio, ou caso a indisponibilidade seja negativa, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió , 09 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/04/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 09:20
Decisão Proferida
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08/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Soares Bezerra (OAB 11952/AL), Wesley França Coimbra (OAB 76952/DF) Processo 0708527-26.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Adilson do Nascimento - Réu: Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Absp - DESPACHO Considerando que, nos termos do acordo, o pagamento seria realizado diretamente ao advogado do demandante, determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação do pagamento.
Caso não tenha havido o pagamento, deverá a parte credora informar e requerer as medidas necessárias ao seguimento do feito.
Feita a comprovação do pagamento ou decorrido o prazo sem que as partes se manifestem, arquivem-se os autos.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió(AL), 20 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 15:05
Despacho de Mero Expediente
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01/09/2024 12:40
Conclusos para despacho
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01/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:38
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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14/06/2024 13:37
Realizado cálculo de custas
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14/06/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 17:20
Remessa à CJU - Custas
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11/06/2024 17:19
Evolução da Classe Processual
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11/06/2024 17:19
Transitado em Julgado
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18/04/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/04/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 16:00
Homologada a Transação
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15/04/2024 08:30
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2024 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 12:32
Expedição de Carta.
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26/02/2024 11:00
Decisão Proferida
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23/02/2024 12:15
Conclusos para despacho
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23/02/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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