TJAL - 0713499-05.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 23:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/05/2025 23:05
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renan Sanson Xavier (OAB 33346/ES) Processo 0713499-05.2025.8.02.0001 - Monitória - Autor: Pemar Import Ltda - DECISÃO De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente, consoante documentação anexada aos autos.
Diante do exposto, defiro, de plano, a expedição do mandado inicial de pagamento, determinando que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia indicada na exordial, consoante planilha anexada, bem como arque com os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 701, caput, do diploma processual civil.
Anote-se ainda que, caso realizado o pagamento no lapso temporal acima assinalado, a parte demandada ficará isenta da obrigação de suportar as custas processuais, nos termos do art. 701, §1º, do CPC.
Ademais, consigno que, também no prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré poderá oferecer, querendo, embargos à monitória.
Por outro lado, advirta-se a requerida que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, os autos virão conclusos para que se constitua a prova escrita, trazida com a inicial, em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Constem no mandado, ainda, as normas do artigo 702 do Código de Processo Civil, como de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 07 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 13:00
Decisão Proferida
-
05/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renan Sanson Xavier (OAB 33346/ES) Processo 0713499-05.2025.8.02.0001 - Monitória - Autor: Pemar Import Ltda - DESPACHO De início, antes de proceder às providências de praxe, vislumbro que a parte autora não acostou o comprovante de pagamento referente à guia de recolhimento das custas iniciais.
Dito isso, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 20 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 15:06
Despacho de Mero Expediente
-
19/03/2025 23:40
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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